STJ AREsp 2996608
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna um dos fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G. DE ALMEIDA PELLEGRINI HOTEL LTDA. (G. DE ALMEIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. VISTORIA FOTOGRAFADA. LAUDO TÉCNICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO OFICIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por G. DE ALMEIDA PELLEGRINI HOTEL EIRELI - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade do TOI e Inexistência de Débito movida contra a Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A, com fundamento na legalidade do procedimento administrativo realizado pela concessionária de energia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido pela concessionária e a legitimidade da cobrança de consumo pretérito, bem como se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal requerida pela recorrente. III. Razões de decidir 3. A inspeção na unidade consumidora foi devidamente documentada e fotografada, evidenciando irregularidades no medidor. 4. O laudo técnico expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas (IPEM/MT), órgão delegado pelo INMETRO, atestou a incompatibilidade do medidor com sua classe de exatidão, legitimando a cobrança do consumo não faturado. 5. O TOI foi assinado por representante da recorrente, inexistindo indícios de que a inspeção tenha sido realizada de forma unilateral ou arbitrária. 6. O deferimento da prova testemunhal é ato discricionário do magistrado, inexistindo cerceamento de defesa quando o feito está suficientemente instruído com prova documental hábil ao deslinde da controvérsia. 7. Regularidade do procedimento de inspeção e faturamento, em conformidade com a Resolução n. 414/2010 da ANEEL. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: " 1. A validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) decorre da observância dos procedimentos normativos estabelecidos pela ANEEL, quando acompanhada de documentação idônea e laudo técnico de órgão oficial. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, indeferir a produção de prova testemunhal diante da suficiência das provas documentais constantes nos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 370; Resolução n. 414/2010 da ANEEL, arts. 129 a 133. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 625.263, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2022; STJ, AgInt no AR Esp 1079073/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.08.2017 (e-STJ, fls. 601/603). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna um dos fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.