STJ AREsp 2929408
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo de recurso especial, nos autos de execução de título extrajudicial, discutindo a exigência de depósito prévio de multa imposta pela interposição de recurso considerado protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, especialmente quanto à tese de inexigibilidade da multa aplicada na origem por recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. O acórdão embargado destacou que, contrariamente ao que se afirma nas razões recursais, por expressa determinação legal (art. 1.021, § 5º, do CPC) e em consonância com a jurisprudência do STJ, o prévio recolhimento da multa processual imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal subsequente que inaugura nova instância, bem como que a única exceção legal é feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, o que, todavia, não se aplicava à embargante. Assim, foi confirmada a decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2622962 n. 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023. RELATÓRIO JOÃO BATISTA PINTO RODRIGUES opõe embargos declaratórios ao acórdão assim ementado (fls. 308-309): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de recolhimento prévio da multa processual imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. O recurso interposto na origem não foi conhecido e o posterior agravo interno foi desprovimento com a aplicação da multa prevista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se era exigível o recolhimento prévio da multa processual imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 5. No caso, o agravante não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há pedido de gratuidade pendente de análise, tampouco foi interposto recurso contestando a aplicação da penalidade. A ausência de recolhimento da multa impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O prévio recolhimento da multa processual é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, exceto para a Fazenda Pública e o beneficiário da justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.746/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.134.242/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/12/2014; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.741.701/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/11/2019; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.864.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.336.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024. Alega que o acórdão incorreu em omissão, pois não analisou adequadamente os argumentos apresentados em relação à: a) inexistência de decisão definitiva e irrecorrível sobre a gratuidade da justiça; b) inexigibilidade de adiantamento de valores processuais, inclusive multa recursal, de quem alega condição de hipossuficiência econômica e enquanto a controvérsia quanto à concessão da gratuidade da justiça está pendente. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados, bem como para fins de prequestionamento Contrarrazões pelo desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 323-329). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo de recurso especial, nos autos de execução de título extrajudicial, discutindo a exigência de depósito prévio de multa imposta pela interposição de recurso considerado protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, especialmente quanto à tese de inexigibilidade da multa aplicada na origem por recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. O acórdão embargado destacou que, contrariamente ao que se afirma nas razões recursais, por expressa determinação legal (art. 1.021, § 5º, do CPC) e em consonância com a jurisprudência do STJ, o prévio recolhimento da multa processual imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal subsequente que inaugura nova instância, bem como que a única exceção legal é feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, o que, todavia, não se aplicava à embargante. Assim, foi confirmada a decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2622962 n. 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.