STJ REsp 2228142
CIVILCIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ADITAMENTO VERBAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de dois imóveis comerciais cumulada com indenização por danos morais, por inadimplência da compradora. 2. No julgamento do recurso especial, não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF). 3. Revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido da existência de aditamento verbal prevendo a continuidade do negócio originário - exigiria a interpretação das disposições do contrato firmado entre as partes, bem como o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SÂMIA COUTO MAGALHÃES (SÂMIA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE SOMENTE PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS LITIGANTES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA À REQUERIDA E IMPROCEDENTE DA RECONVENÇÃO. NO CASO, DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE DISPOSIÇÃO PERTINENTE AO PAGAMENTO PELA PROMESSA DE COMPRA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ITEM 05, ALÍNEA "A": "AS PARTES CONCORDAM: "SE HOUVER DESCUMPRIMENTO DOS ITENS E CONDIÇÕES DESTE INSTRUMENTO, SUJEITAR-SE-ÃO AO PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS OU FRAÇÃO MENSAL, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM (FGV), MULTA PENAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE OS VALORES DEVIDOS CORRIGIDOS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS USUAIS, INDEPENDENTE DE QUALQUER NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS COMINAÇÕES PREVISTAS NESTE INSTRUMENTO." (FL. 11). (..) TAL PREVISÃO CONTRATUAL SOLVE A QUERELA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de rescisão contratual. Nessa perspectiva, a Demandante aduz que " .. em25 de junho de 2015, veio a celebrar contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel com princípio de pagamento com o escopo de alienar dois imóveis comerciais localizados na Rua Antônio Pompeu, nº 630 e 634, Centro, Fortaleza/CE, CEP 60.040-00, registrados sob a matrícula nº 69359 do 2º Ofício de Registro de Imóveis." (fl. 02). Segundo aquela avença, os imóveis custariam R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), os quais deveriam ter sido pagos da seguinte forma: " .. R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de sinal, que foi parcelado em duas prestações sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco reais) com o vencimento da primeira em 25 de junho de 2015 e a remanescente no mês subsequente. Por fim, compactou- se que os R$ 110.000,00 restantes teriam vencimento para 25 de agosto de 2015, ocasião em que seria outorgada a escritura pública de compra e venda dos bens imóveis." (fl. 02). Sucede que, consoante registra a exordial, a parte promovida, após pagar os R$ 10.000,00 (dez mil reais) mencionados a título de arras, teria deixado de dar prosseguimento ao negócio jurídico, ou seja, olvidando de adimplir a segunda parcela devida, no importe de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Por essa razão, a autora roga pela edição de um provimento jurisdicional que declare rescindido o aludido pacto, bem como que condene a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, no que toca à vinculação das Contendedoras ao contrato firmado, bem como a circunstâncias do descumprimento. 3. CONTRATO: De plano, às f. 10/12, as partes celebraram um contrato particular de promessa de compra e venda de bens imóveis com princípio de pagamento, sendo seu objeto duas unidades comerciais localizadas na Rua Antônio Pompeu, n.º 630 e 634, Centro, nesta Capital. De acordo com o Item 04 da avença, o preço total que deveria ter sido pago pela promovida era de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), da seguinte forma: R$ 10.000,00 (dez mil reais), como sinal e princípio de pagamento, dividido em duas parcelas, a primeira de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até 25 de junho de 2015, e a segunda também de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deveria ter sido adimplida até 25 de julho de 2015; o restante, R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais, conforme acordado, seria pago até 25 de agosto de 2015, no ato da assinatura da escritura. 4. COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: De um lado, a Autora assevera que a requerida somente pagou a parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não vindo, no momento oportuno, a adimplir o remanescente devido, motivo pelo qual o pacto deveria ser rescindido. D"outra banda, na peça contestatória, às f. 39/48, a promovida/reconvinte reconhece a existência daquela avença, bem como que não conseguiu cumprir, no prazo combinado, a obrigação de pagar R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) (fl. 41). Entretanto, complementa que por meio de acordo verbal, as partes formalizaram um aditivo ao contrato inicial, que lhe permitiu pagar 1% (um por cento) do valor da dívida remanescente até que pudesse ser quitado o restante da dívida. E afirma a Requerida que vinha cumprindo sua obrigação; entretanto, segundo a reconvinte, como a autora teria rompido a relação contratual, ao exigir integralmente o valor remanescente devido (no importe de R$ 149.030,28), estaria ela obrigada a devolver as arras em dobro e o valor de R$ 18.700,00, referente aos 17 meses pagos pela ré/reconvinte. 5. Acontece que, o próprio contrato possui disposição expressa acerca de possível descumprimento ou inadimplência por uma das Partes, a saber: Item 05, alínea "a". 6. Confira-se: Item 05, alínea "a": "as partes concordam: "se houver descumprimento dos itens e condições deste instrumento, sujeitar-se-ão ao pagamento de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês ou fração mensal, atualização monetária pelo IGPM (FGV), multa penal de 2% (dois por cento) sobre os valores devidos corrigidos, além de honorários advocatícios usuais, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações previstas neste instrumento." (fl. 11). (..) Tal previsão contratual solve a querela. 7. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO: In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 8. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS: Outrossim, a Demandante não demonstra de que as supostas cobranças tenham lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. 9. A título ilustrativo, segue exemplar de jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais, fundada na indevida negativa de atendimento médico. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no REsp 1795421/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível (e-STJ, fls. 237-241). Os embargos de declaração opostos por SÂMIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 310-320). Nas razões do presente recurso, SÂMIA alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 93, IX, da CF, 330, II, e 485, VI, do CPC, e 876 e 884 do CC, ao sustentar (1) ausência de fundamentação do acórdão recorrido acerca do possível enriquecimento sem causa da promitente vendedora, ora recorrida; e (2) a existência de aditamento verbal, pelo qual as partes deliberaram pela continuidade do contrato originário, daí ser cabível a restituição dos valores pagos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 630-643). É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ADITAMENTO VERBAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de dois imóveis comerciais cumulada com indenização por danos morais, por inadimplência da compradora. 2. No julgamento do recurso especial, não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF). 3. Revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido da existência de aditamento verbal prevendo a continuidade do negócio originário - exigiria a interpretação das disposições do contrato firmado entre as partes, bem como o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.