STJ REsp 2229962
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA ABUSIVA. BENEFICIÁRIO EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de não fazer, determinando a manutenção de plano de saúde para único beneficiário, nas mesmas condições contratuais, sem imposição de novas carências, mediante pagamento integral da mensalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) se ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) se ocorreu violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, por ser permitido pela ANS a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial; iii) se ocorreu violação do art. 51, IV, do CDC por não ser abusiva a cláusula contratual que possibilita a rescisão unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido considerou que trata-se de contrato "falso coletivo" por possuir apenas um único beneficiário, e por isso deve seguir as regras de planos individuais e familiares e a parte recorrente não abordou esse fundamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. A cláusula de rescisão unilateral foi considerada abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, especialmente diante do estado grave de saúde do beneficiário e rever o entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. A revisão do entendimento sobre a abusividade de cláusulas contratuais demanda à análise de cláusulas contratuais e acervo probatório dos autos, incabível em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II e III; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SAMI ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de não fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 334): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Resilição unilateral. Pedido de manutenção do contrato. Sentença de procedência. Insurgência da operadora. Contrato "falso coletivo". Devida equiparação aos seguros individuais e familiares, com aplicação do CDC (Súmula 608, STJ). Vedação da resolução imotivada do contrato (art. 13, parágrafo único, II, Lei n. 9.656/1998). Cláusula contratual considerada abusiva (art. 51, IV, CDC). Beneficiário em tratamento de hepatopatia grave, com indicação de transplante de órgão, a atrair a incidência do Tema Repetitivo 1.082 do STJ e do art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998, obstando-se o cancelamento. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 358-363): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Alegação de omissão. Inexistência. Constatação de que o contrato de plano de saúde firmado pelas partes é o chamado "falso coletivo", por conter um único beneficiário em tratamento para hepatopatia grave, a impedir a resilição unilateral seja pela aplicação das regras dos contratos individuais e familiares, seja pela aplicação da tese firmada no Tema 1.082 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o julgador não está adstrito a rebater todos os pontos levantados no processo devendo se cingir àqueles que realmente importam, dentro da sua convicção, para a correta solução do litígio dentro das balizas do ordenamento jurídico. Adoção do prequestionamento implícito. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou as alegações referentes a aplicação da Resolução ANS n. 557/2022 e a devida realização da comunicação sobre a portabilidade de carências, configurando omissão; b) 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, porquanto desconsiderou a subordinação da operadora às normas da ANS, que permitem a rescisão unilateral de contratos coletivos empresariais desde que prevista contratualmente - Resolução ANS n. 557/2022, arts. 14 e 23; c) 51, IV, do CDC, visto que a cláusula de rescisão unilateral não é abusiva, pois está em conformidade com a legislação específica e com a Resolução ANS n. 557/2022. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, declarando inexistente a obrigação de manutenção do plano de saúde e reconhecendo a licitude da rescisão unilateral promovida pela recorrente. Requer também a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois demanda reexame de fatos e provas, incidindo no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 393-407). O recurso especial foi admitido, mas teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (fls. 408-414). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA ABUSIVA. BENEFICIÁRIO EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de não fazer, determinando a manutenção de plano de saúde para único beneficiário, nas mesmas condições contratuais, sem imposição de novas carências, mediante pagamento integral da mensalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) se ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) se ocorreu violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, por ser permitido pela ANS a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial; iii) se ocorreu violação do art. 51, IV, do CDC por não ser abusiva a cláusula contratual que possibilita a rescisão unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido considerou que trata-se de contrato "falso coletivo" por possuir apenas um único beneficiário, e por isso deve seguir as regras de planos individuais e familiares e a parte recorrente não abordou esse fundamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. A cláusula de rescisão unilateral foi considerada abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, especialmente diante do estado grave de saúde do beneficiário e rever o entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. A revisão do entendimento sobre a abusividade de cláusulas contratuais demanda à análise de cláusulas contratuais e acervo probatório dos autos, incabível em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II e III; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.