STF HC 204431 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º E §4º, I e IV, DA LEI 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE.
1. As razões apresentadas pelas instâncias precedentes revelam que a decretação da prisão preventiva está lastreada em fundamentação jurídica idônea. Sobressai a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, apontado como integrante de organização criminosa bem estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a distribuição de drogas e armas no Estado de Santa Catarina.
2. O contexto delineado revela a imprescindibilidade da segregação cautelar do paciente para garantir a ordem pública, já que, se permanecer em liberdade, poderá dar continuidade à sua atividade criminosa. Precedentes.
3. Pelos mesmos motivos, não merece reparos o entendimento firmado pela Corte Superior quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades do caso.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.