Decisão · STF

STF Rcl 42875 ED-AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2021-08-23publicado em 2021-08-27
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.042, § 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO DECISÓRIO QUE DEMONSTRE O ALEGADO REPRESAMENTO INDEVIDO DE AGRAVO DE DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL NÃO CONCLUÍDO. RECLAMAÇÃO POR OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A inexistência de ato decisório sobre o ponto questionado na presente ação reclamatória torna inviável o conhecimento da reclamação. 2. A teor do art 1.042, § 8º, do CPC, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido após a conclusão do julgamento do recurso especial pela Corte Superior de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →