Decisão · STF

STF Rcl 33352 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2021-08-22publicado em 2021-10-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324/DF. ATO ANTERIOR AO PARADIGMA INDICADO. VERBETE N. 10 DA SÚMULA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão recorrida, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. A jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que é incabível a reclamação por alegação de afronta à autoridade de decisão proferida em data posterior ao ato judicial reclamado. 3. O órgão reclamado não promoveu o afastamento da incidência de qualquer preceito legal permissivo de contratação de mão de obra terceirizada, mas tão somente deu ao caso concreto, com base em elementos dele extraídos, a solução jurídica que lhe pareceu mais apropriada. Inaplicabilidade, ao caso, do enunciado n. 10 da Súmula Vinculante. 4. Agravo regimental desprovido.
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