Decisão · STF

STF ARE 1167072 AgR-ED-ED-ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2021-08-22publicado em 2021-08-31
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I – No julgamento da ADI 4.868/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “do Distrito Federal”, constante no art. 1° da Lei Distrital 3.361/2004. Determinou-se, ainda, que o juízo de inconstitucionalidade somente surtirá efeitos para os processos seletivos que forem posteriores ao trânsito em julgado da referida decisão, o que não é o caso do autos. II - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. III – É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos e a fundamentação no sentido de demonstrar a ocorrência destes no acórdão embargado. IV – Embargos de declaração não conhecidos e determinação de baixa imediata dos autos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →