Decisão · STJ

STJ AREsp 2919350

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-29
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas" (REsp 1.954.424/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado e m 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que julgue novamente o recurso de apelação, à luz do entendimento firmado nesta Corte Superior. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULA FLORÊNCIO PIO contra decisão da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 692/693), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Nas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que não há que se falar em incidência da óbice da Súmula 182/STJ, tampouco se encontra o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fl. 700). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fl. 769/776). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas" (REsp 1.954.424/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado e m 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que julgue novamente o recurso de apelação, à luz do entendimento firmado nesta Corte Superior.
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