STJ AREsp 2786440
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em sede de apelação, anulou a sentença de primeira instância por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para a produção de prova pericial, em ação declaratória c/c repetitória e reparatória por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao determinar a realização de prova pericial; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, referente ao suposto julgamento extra petita, não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 4. O julgamento antecipado da lide, sem a necessária fase instrutória, configura cerceamento de defesa. 5. A necessidade de produção de prova pericial para apurar a razoabilidade dos reajustes de mensalidade é pertinente, e o indeferimento do requerimento, seguido de julgamento de improcedência, constitui cerceamento de defesa. 6. O acórdão recorrido, ao anular a sentença e determinar a produção de provas, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Consumidor. Processual Civil. Demandante que se insurge contra aumentos praticados pela operadora do plano de saúde em suas mensalidades. Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Preliminar que se acolhe. Cerceamento de defesa verificado. Julgamento proferido prematuramente, sem o desenvolvimento da necessária fase instrutória. Ausência de decisão de saneamento (art. 357 do CPC), em cujo âmbito caberia ao Magistrado de 1º grau, dentre outros, "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos" (inciso II) e "definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373" (inciso III). Sentenciante que, ao revés, cingiu-se a proferir imediata decisão final, ignorando, inclusive, pedido expresso da Ré pela aplicação do art. 357 do CPC. Julgados do Insigne Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte Estadual. Atipicidade procedimental configurada. Error in procedendo. Anulação do decisum com o consequente prosseguimento do feito em 1º grau. Conhecimento e provimento do recurso." (e-STJ, fls. 369-380). Os embargos de declaração opostos pela UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram rejeitados às fls. 398-408 (e-STJ) e, posteriormente, novos embargos de declaração também foram rejeitados às fls. 427-433 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 436-445): (i) artigos 141 e 492 do CPC, pois teria ocorrido decisão extra petita, uma vez que o acórdão recorrido teria determinado a realização de prova pericial para apuração de fatos que não seriam objeto da causa de pedir e do pedido formulados pela parte autora, violando os limites da lide. (ii) artigos 355, I, e 464, § 1º, II, do CPC, pois o magistrado de primeira instância teria corretamente julgado a lide antecipadamente, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, NEIDE MARIA CARDOSO LIMA, às fls. 456-458 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em sede de apelação, anulou a sentença de primeira instância por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para a produção de prova pericial, em ação declaratória c/c repetitória e reparatória por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao determinar a realização de prova pericial; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, referente ao suposto julgamento extra petita, não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 4. O julgamento antecipado da lide, sem a necessária fase instrutória, configura cerceamento de defesa. 5. A necessidade de produção de prova pericial para apurar a razoabilidade dos reajustes de mensalidade é pertinente, e o indeferimento do requerimento, seguido de julgamento de improcedência, constitui cerceamento de defesa. 6. O acórdão recorrido, ao anular a sentença e determinar a produção de provas, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.