Decisão · STJ

STJ AREsp 2751245

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SESI E SENAI. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE JURÍDICO EXCLUSIVO DA UNIÃO. SÚMULA N. 83/STJ. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DIRETA PELAS ENTIDADES. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os serviços sociais autônomos não têm legitimidade passiva em ações judiciais em que são partes o contribuinte e o INSS/a União e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto são meros destinatários de subvenção econômica. Ademais, os serviços sociais não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados, sendo tal interesse reflexo e meramente econômico. Estando o entendimento firmado pela Corte de origem alinhado à jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Não tendo a Corte de origem consignado se houve, no caso concreto, fiscalização e cobrança diretamente pela entidade terceira, mediante a celebração de convênio ou de termo de cooperação técnica com o contribuinte, não há como, na via do recurso especial, adentrar no acervo fático-probatório produzido nos autos, a fim de se verificar se o caso se enquadra na hipótese especial, tal qual defendido pelos agravantes (legitimidade ativa para cobrança de contribuição exigida e fiscalizada diretamente pelo SESI mediante celebração de convênio), em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 518): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. 1. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. 2. SESI E SENAI. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE JURÍDICO EXCLUSIVO DA UNIÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 529-538), os ora insurgentes defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, sustentando "a existência de legítimo interesse dos agravantes em figurar no polo passivo do presente mandamus, vez que a r. sentença vergastada possui reflexos diretos sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingindo direito de que são titulares os recorrentes" (e-STJ, fl. 533). Colacionam julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de demonstrar entendimento acerca da legitimidade passiva do SESI/SENAI, enquanto entidades beneficiárias dos tributos sub judice, ainda que em mandado de segurança. Reiteram a alegação de que, "nas hipóteses da ocorrência de convênio de arrecadação direta, no caso do SESI, e de termo de cooperação, no caso do SENAI, possuem estas entidades competência para promover a fiscalização, arrecadação e cobrança ou execução da contribuição geral, no caso do SENAI, e de contribuição, no caso do SESI, bem como legitimidade para atuarem contrariamente a quaisquer pretensões tendentes a diminuir sua arrecadação, ou alterar a base de cálculo da contribuição que lhes são devidas" (e-STJ, fl. 537). Pleiteiam, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 543). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SESI E SENAI. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE JURÍDICO EXCLUSIVO DA UNIÃO. SÚMULA N. 83/STJ. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DIRETA PELAS ENTIDADES. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os serviços sociais autônomos não têm legitimidade passiva em ações judiciais em que são partes o contribuinte e o INSS/a União e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto são meros destinatários de subvenção econômica. Ademais, os serviços sociais não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados, sendo tal interesse reflexo e meramente econômico. Estando o entendimento firmado pela Corte de origem alinhado à jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Não tendo a Corte de origem consignado se houve, no caso concreto, fiscalização e cobrança diretamente pela entidade terceira, mediante a celebração de convênio ou de termo de cooperação técnica com o contribuinte, não há como, na via do recurso especial, adentrar no acervo fático-probatório produzido nos autos, a fim de se verificar se o caso se enquadra na hipótese especial, tal qual defendido pelos agravantes (legitimidade ativa para cobrança de contribuição exigida e fiscalizada diretamente pelo SESI mediante celebração de convênio), em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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