STJ AREsp 1787963
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONTRATO DE PERMUTA INVÁLIDO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Ação monitória ajuizada para constituir título executivo judicial referente a débito representado por duplicatas e notas fiscais, com rejeição dos embargos monitórios e procedência dos pedidos iniciais. O réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. 2. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de inidoneidade da prova escrita, considerando que o réu reconheceu, nos embargos monitórios, o recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais e duplicatas, vinculadas a um contrato de permuta previamente invalidado judicialmente. 3. A invalidade do contrato de permuta foi reconhecida em sentença transitada em julgado, sendo considerada questão preclusa e alcançada pela coisa julgada. 4. O recurso especial interposto alegou violação de dispositivos legais, sustentando ausência de prova escrita idônea para amparar a ação monitória e defendendo a validade do contrato de permuta firmado entre as partes. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a prova escrita apresentada na ação monitória é suficiente para amparar o pleito, considerando o reconhecimento do recebimento das mercadorias pelo réu; e (II) saber se a validade do contrato de permuta poderia ser rediscutida, apesar de já ter sido declarada inválida em decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 6. A prova escrita apresentada na ação monitória foi considerada suficiente, pois o réu reconheceu o recebimento das mercadorias que fundamentaram as duplicatas e notas fiscais, ainda que tenha tentado justificar tal recebimento com base em contrato de permuta invalidado judicialmente. 7. A invalidade do contrato de permuta foi reconhecida em decisão transitada em julgado, sendo alcançada pela coisa julgada. A rediscussão da matéria é inviável, conforme disposto na Súmula 283/STF. 8. A modificação do entendimento sobre a prova de entrega das mercadorias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARCO AURELIO PARZIANELLO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (e-STJ, fls. 301-302): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA PARA A COBRANÇA DE MERCADORIAS ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS - PROCEDÊNCIA - EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - ALEGADA AUSÊNCIA DE MEMORIAL DO CÁLCULO - IRRELEVÂNCIA - PROVIDÊNCIA NÃO EXIGIDA PELO CPC/73 VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE ACEITE DAS DUPLICATAS, DE R E C E B I M E N T O E M A L G U M A S D A S N O T A S F I S C A I S E D E N Ã O RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS DAS DEMAIS - IRRELEVÂNCIA - RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS RECONHECIDO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO DE PERMUTA HAVIDO ENTRE AS PARTES - INVALIDADE DO NEGÓCIO RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - INDISCUTIBILIDADE - CRÉDITO MONITÓRIO FORMADO POR VÁRIOS TÍTULOS - NECESSIDADE DE CÔMPUTO DE JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO RESPECTIVO VENCIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na vigência do CPC/73, época em que ajuizada apresente ação, absolutamente desnecessária a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, bastando a "prova escrita" da dívida, até porque nenhum dos dispositivos que regiam o provimento monitório exigia que a inicial seja instruída com planilha de cálculo ou memória discriminada do valor em cobrança. Não há se falar em improcedência do pleito monitório se, de apesar de suscitar a ausência de aceite das duplicatas, de recebimento em algumas das notas fiscais e de não reconhecimento das assinaturas das demais, o réu embargante reconhece que recebeu as mercadorias aludidas na prova escrita carreada aos autos, ainda que sob o pretexto de tê-las recebido como parte do pagamento de um contrato de permuta firmado com a autora embargada o qual, na verdade, foi declarado inválido em outra ação judicial, cuja sentença já transitou em julgado. Se valor total perseguido na monitória é formado por vários créditos representados por duplicatas e notas fiscais com datas de vencimento diversas, o quantum devido será apurado pela soma dos valores individuais de cada um, acrescidos de juros de mora legais e correção monetária pelo INPC a partir do respectivo vencimento. Tal acórdão foi parcialmente alterado pela Corte de origem em julgamento de embargos de declaração, o qual assim foi ementado (e-STJ, fl. 344): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA PARA A COBRANÇA DE MERCADORIAS NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO ORAL E O ESCRITO ACOLHIMENTO PREVALÊNCIA DO VOTO ESCRITO OBSCURIDADE QUANTO AO RESUTADO DO RECURSO ACOLHIMENTO RECURSO A SER CONSIDERADO DESPROVIDO, COM A ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DESCABIMENTO ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. Havendo nítido dissenso entre a votação oral da relatora em sessão de julgamento e o voto escrito, deve ser corrigida a contradição para que, no caso concreto, prevaleça o decidido neste último, pelas razões transcritas no corpo do voto dos embargos de declaração. Deve também ser reconhecida a obscuridade quanto ao resultado do apelo, erroneamente considerado parcialmente provido sem o atendimento de qualquer das pretensões do apelo, devendo, pois, ser considerado desprovido, com a readequação ex officio do termo inicial do cômputo dos juros de mora e da correção monetária, sem que tal readequação implique em decisão ultra ou extra petita, tampouco em reformatio in pejus. No mais, são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 333, 469, 472 e 1.102-A do CPC/73, artigos 373, 504, 506 e 700 do CPC/2015 e artigos 47, 421, 422 e 1.022 do CC/2002. Alegou que foi ignorada a distribuição dos ônus da prova, uma vez que, tendo sido impugnadas pontualmente todas as notas que a recorrida pretendia utilizar para fundar o seu pedido monitório, deveria ter dela sido exigida a comprovação de que tenha entregue os produtos, mas as instâncias ordinárias reafirmaram a existência de uma confissão que não houve, de modo que não há prova escrita que ampare a monitória também porque inidônea prova unilateral, devidamente impugnada, e também as notas fiscais apócrifas e impugnadas não supriram tal requisito. Acrescentou que deveria ter sido reconhecido o direito de crédito que ostenta a parte recorrente, porquanto a recorrida efetivamente contratou a permuta através de seu gerente à época dos fatos, pessoa que se apresentava com os poderes para a transação. Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 391/404). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONTRATO DE PERMUTA INVÁLIDO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Ação monitória ajuizada para constituir título executivo judicial referente a débito representado por duplicatas e notas fiscais, com rejeição dos embargos monitórios e procedência dos pedidos iniciais. O réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. 2. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de inidoneidade da prova escrita, considerando que o réu reconheceu, nos embargos monitórios, o recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais e duplicatas, vinculadas a um contrato de permuta previamente invalidado judicialmente. 3. A invalidade do contrato de permuta foi reconhecida em sentença transitada em julgado, sendo considerada questão preclusa e alcançada pela coisa julgada. 4. O recurso especial interposto alegou violação de dispositivos legais, sustentando ausência de prova escrita idônea para amparar a ação monitória e defendendo a validade do contrato de permuta firmado entre as partes. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a prova escrita apresentada na ação monitória é suficiente para amparar o pleito, considerando o reconhecimento do recebimento das mercadorias pelo réu; e (II) saber se a validade do contrato de permuta poderia ser rediscutida, apesar de já ter sido declarada inválida em decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 6. A prova escrita apresentada na ação monitória foi considerada suficiente, pois o réu reconheceu o recebimento das mercadorias que fundamentaram as duplicatas e notas fiscais, ainda que tenha tentado justificar tal recebimento com base em contrato de permuta invalidado judicialmente. 7. A invalidade do contrato de permuta foi reconhecida em decisão transitada em julgado, sendo alcançada pela coisa julgada. A rediscussão da matéria é inviável, conforme disposto na Súmula 283/STF. 8. A modificação do entendimento sobre a prova de entrega das mercadorias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.