STJ HC 1028979
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Intempestividade de recurso. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, em razão de alegada supressão de instância. 2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação intempestivo do assistente de acusação, majorou a pena do paciente de 16 para 24 anos de reclusão, configurando nulidade absoluta e constrangimento ilegal. 3. Argumenta que houve esgotamento das vias ordinárias, justificando a impetração do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, e que há jurisprudência que mitiga o rigor formal em casos de flagrante ilegalidade e nulidades evidentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a alegação de intempestividade do recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A apreciação direta da alegação de intempestividade do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça está obstada, pois a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 6. A defesa não alegou a questão em contrarrazões nem apresentou embargos de declaração para discutir o tema, impossibilitando a análise pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: N ão foram citados dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.049/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 840.495/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 834.931/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMMY BARRETO CALLENDER contra a decisão de fls. 292-295 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que o Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação intempestivo do assistente de acusação, majorou a pena do paciente de 16 para 24 anos de reclusão, configurando flagrante nulidade absoluta e constrangimento ilegal. Afirma que não houve supressão de instância, mas sim o esgotamento das vias ordinárias, o que justifica a impetração do habeas corpus no STJ (e-STJ, fl. 301). Acrescenta que há jurisprudência desta Corte Superior que mitiga o rigor formal em situações de flagrante ilegalidade e nulidades evidentes, especialmente quando a instância inferior se recusa a analisar a matéria (e-STJ, fl. 301). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Intempestividade de recurso. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, em razão de alegada supressão de instância. 2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação intempestivo do assistente de acusação, majorou a pena do paciente de 16 para 24 anos de reclusão, configurando nulidade absoluta e constrangimento ilegal. 3. Argumenta que houve esgotamento das vias ordinárias, justificando a impetração do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, e que há jurisprudência que mitiga o rigor formal em casos de flagrante ilegalidade e nulidades evidentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a alegação de intempestividade do recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A apreciação direta da alegação de intempestividade do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça está obstada, pois a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 6. A defesa não alegou a questão em contrarrazões nem apresentou embargos de declaração para discutir o tema, impossibilitando a análise pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: N ão foram citados dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.049/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 840.495/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 834.931/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.