STJ RHC 219761
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES LICITATÓRIAS. DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a decretação de medida de busca e apreensão desde que fundada em decisão motivada, com base em indícios concretos da prática delitiva e necessidade da medida para a colheita de elementos probatórios, nos termos do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que autorizou a busca e apreensão está baseada em investigação prévia conduzida pelo GAECO/MPPA, que apurou a existência de suposta organização criminosa atuante em Canaã dos Carajás/PA, voltada à prática de fraudes licitatórias e lavagem de capitais. Há detalhamento das condutas dos investigados e indicação de elementos concretos, inclusive apontando o agravante como "sócio de empresas que participaram das licitações fraudulentas, prestando assessoramento contábil em certames nos segmentos da construção civil, locação de veículos, máquinas e equipamentos". 3. O Tribunal de origem destacou a presença de fundadas razões e a proporcionalidade da medida, afastando a alegação de generalidade da decisão. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL GOMES NUNES FILHO contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Habeas Corpus n. 0808420-23.2025.8.14.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 337-F do Código Penal, por 4 vezes, no art. 333 do mesmo diploma legal, por 24 vezes, e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. /A investigação apura a existência de organização criminosa supostamente voltada à prática de fraudes em licitações no Município de Canaã dos Carajás/PA, envolvendo agentes públicos, vereadores, empresários e profissionais liberais. Segundo a decisão de origem, haveria indícios de um esquema estruturado para direcionamento de contratos administrativos e obtenção de vantagens ilícitas. A defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 392): HABEAS CORPUS - PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO DE GRUPO ORGANIZADO - APURAÇÃO DE DELITO CONTINUADO DE FRAUDE A LICITAÇÕES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA EM DECISÃO GENÉRICA E CARENTE DE JUSTA CAUSA - NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. A medida cautelar de busca e apreensão mostra-se fundamentada, com aparo em fundadas razões ante o procedimento deflagrado pelo Grupo de Autuação Especial no Combate ao Crime Organizado - GAECO/MP, que apura a existência de organização criminosa voltada a fraudar licitações no Município de Canaã dos Carajás/PA. 2. "A expedição do mandado de busca e apreensão encontra amparo em fundadas razões, consubstanciadas em elementos objetivos e subjetivos que indicam a prática de crime permanente. A medida foi deferida com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso que justifique sua anulação. (AgRg no REsp n. 2.202.599/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)" 3. Ordem denegada. Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso ordinário reiterando os argumentos de nulidade da medida cautelar de busca e apreensão, por ausência de fundamentação específica. Alegou que a decisão que autorizou a medida é genérica, desprovida de elementos concretos e direcionada indistintamente a diversos investigados, entre eles o agravante. O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 947/954). Nas razões do agravo regimental a defesa alega haver nulidade na decisão de primeiro grau, por ausência de individualização das condutas atribuídas ao agravante, não apresentação de fundamentos concretos, inexistência de justa causa e violação a direitos fundamentais, como a inviolabilidade do domicílio. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental para que seja reformado o decisum recorrido, reconhecendo-se a nulidade da medida cautelar de busca e apreensão, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES LICITATÓRIAS. DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a decretação de medida de busca e apreensão desde que fundada em decisão motivada, com base em indícios concretos da prática delitiva e necessidade da medida para a colheita de elementos probatórios, nos termos do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que autorizou a busca e apreensão está baseada em investigação prévia conduzida pelo GAECO/MPPA, que apurou a existência de suposta organização criminosa atuante em Canaã dos Carajás/PA, voltada à prática de fraudes licitatórias e lavagem de capitais. Há detalhamento das condutas dos investigados e indicação de elementos concretos, inclusive apontando o agravante como "sócio de empresas que participaram das licitações fraudulentas, prestando assessoramento contábil em certames nos segmentos da construção civil, locação de veículos, máquinas e equipamentos". 3. O Tribunal de origem destacou a presença de fundadas razões e a proporcionalidade da medida, afastando a alegação de generalidade da decisão. 4. Agravo regimental não provido.