Decisão · STJ

STJ AREsp 2911771

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 843-846), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Afirma que é possível conhecer da tese envolvendo a legitimidade em qualquer tempo e grau de jurisdição. Destaca que, "tendo em conta que o convênio celebrado entre a União e o Estado de Santa Catarina não prejudica, nem aproveita, a terceiros, não é o Estado obrigado a proceder a indenização do imóvel expropriado a parte autora" (e-STJ, fl. 858). Frisa que inexiste fundamento para manter a condenação solidária. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 873-879 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo interno não conhecido.
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