Decisão · STJ

STJ HC 1032804

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Tribunal de origem cassou o livramento condicional, determinando a regressão ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico, com base em elementos concretos: o agravante cumpre pena por crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, além de haver praticado faltas disciplinares graves relativamente recentes (2020 e 2021), circunstâncias que afastam o preenchimento do requisito subjetivo do art. 83, III, "a", do Código Penal. 3. A jurisprudência desta Corte admite a exigência do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada (Súmula 439/STJ). 4. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODAIR CARLOS BRITO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.0014857-02.2025.8.26.0996. Consta dos autos que o sentenciado, em cumprimento de pena de 18 anos e 6 meses de reclusão, teve pedido de livramento condicional deferido pelo Juiz das Execuções Criminais. Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido pela Corte a quo. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 16/17): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal contra decisão que deferiu pedido de livramento condicional ao sentenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional ou deve ser submetido a exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sentenciado que cumpre pena pela prática de três roubos e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, além de ter cometido duas faltas disciplinares de natureza grave durante o desconto da reprimenda, a evidenciar que não possui comportamento satisfatório durante a execução da pena. A falta de demonstração de mérito para o livramento condicional exige a realização de exame criminológico. A concessão de livramento condicional sem elementos concretos pode pôr em risco a sociedade, sendo necessário verificar a cessação ou atenuação da periculosidade do sentenciado. Não comprovação, ademais, da reparação do dano causado pelas infrações patrimoniais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte Superior, arguindo que o agravante preencheu integralmente os requisitos legais, não possuía faltas disciplinares pendentes de reabilitação e que fundamentos como a gravidade abstrata do delito, a longevidade da pena ou faltas antigas não poderiam servir para negar o benefício. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos expendidos na inicial do habeas corpus, requerendo a reforma da decisão agravada, com a consequente concessão do benefício de livramento condicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Tribunal de origem cassou o livramento condicional, determinando a regressão ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico, com base em elementos concretos: o agravante cumpre pena por crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, além de haver praticado faltas disciplinares graves relativamente recentes (2020 e 2021), circunstâncias que afastam o preenchimento do requisito subjetivo do art. 83, III, "a", do Código Penal. 3. A jurisprudência desta Corte admite a exigência do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada (Súmula 439/STJ). 4. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG). 5. Agravo regimental não provido.
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