Decisão · STJ

STJ AREsp 2893630

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO JOSÉ SOBRAL à contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 633-634 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 565): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART 1.040, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO 995/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. TEMA 96/STF. REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. - Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante do decidido no Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP - Tema 995, bem assim do julgamento do RE 579.431/RS - Tema 96. - A Tese fixada pelo Tema 995/STJ se refere ao implemento dos requisitos para a concessão do benefício no curso do processo, após o ajuizamento da demanda. No caso específico dos autos, trata-se de benefício de aposentadoria cujos requisitos legais foram preenchidos antes do ajuizamento da ação. Nesse passo, não se verifica divergência em relação ao julgamento do Tema Repetitivo 995 /STJ. - Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017, decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a ". da requisição ou do precatório - Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 594-600). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 54 e 49 da Lei n. 8.213/1991; 20, 85 e 240 do CPC; e 397 e 405 do CC. Informou que o caso tratou de fixação de período de direito a benefício previdenciário. Argumentou pelo reconhecimento da atividade de prensista como especial nos períodos pleiteados na ação, sem necessidade de laudo técnico. Defendeu que a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 25/5/2001, e não na data da citação (8/8/2005), pois os requisitos para a concessão do benefício foram implementados na DER. Citou precedentes, como o REsp 1.568.343/SP, que fixam a DIB na DER quando os requisitos são preenchidos. Arguiu que os juros moratórios devem incidir desde a DER (25/5/2001), e não a partir da citação, pois o INSS já estava em mora desde o requerimento administrativo. Mencionou que os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de máximo (20% - vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono até o trânsito em julgado. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 323-3509). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 633-634 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação das Súmulas 7, 83 e 211/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 638-646). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 653). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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