Decisão · STJ

STJ AREsp 2884402

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL . INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO ADMITIDOS ANTES DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. A solução adotada pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior - no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando há extinção do processo sem resolução do mérito, tal como ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É incabível a revisão dos honorários advocatícios na instância especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. -BANCO MÚLTIPLO e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.481): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO ADMITIDOS ANTES DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.493-1.530), os agravantes reiteram a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ponderando que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco não se manifestou a respeito de todos os pontos indispensáveis para o correto julgamento do caso em análise. Sustentam a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que não há necessidade de revolvimento do acervo probatório dos autos para a apreciação das questões suscitadas, bastando apenas a qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido. Ressaltam que compete ao Superior Tribunal de Justiça tão som ente substituir "critério usado pelo Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à instauração do processo), inverter a fixação da verba sucumbencial nos autos e condenar o Município de Garanhuns ao pagamento dos honorários advocatícios" (e-STJ ,fl. 1.502). Postulam, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Não foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 2.780-2.784 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL . INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO ADMITIDOS ANTES DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. A solução adotada pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior - no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando há extinção do processo sem resolução do mérito, tal como ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É incabível a revisão dos honorários advocatícios na instância especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso. 4. Agravo interno improvido.
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