Decisão · STJ

STJ AREsp 2868093

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento quanto à impugnação à nomeação de perita e ao arbitramento de honorários periciais, e negou provimento ao pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeitou a impugnação à nomeação de perita e arbitrou honorários periciais pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça foi fundamentado adequadamente, diante da alegação de insuficiência financeira do agravante. III. Razões de decidir 4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. No caso, a substituição do perito judicial e o arbitramento dos honorários periciais não configuram urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 5. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi fundamentada com base na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do agravante, considerando sua condição de médico e a inexistência de elementos que infirmem sua capacidade de arcar com os custos processuais. 6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LANÇONI DA COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Insurgência contra decisão que não acolheu impugnação à nomeação de Perita e arbitrou honorários periciais e rejeitou a gratuidade. CERNE PRÉ-PERÍCIA. Decisão agravada não incluída no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015. Não verificada urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Recurso não conhecido nesse tópico. GRATUIDADE. Descabimento. Agravante que labora como MÉDICO e que não comprovou condições de miserabilidade a autorizar o deferimento da postulada benesse. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA." (e-STJ, fls. 30-36) Os embargos de declaração opostos por ANDRÉ LANÇONI DA COSTA foram rejeitados (e-STJ, fls. 54-56). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 95, 98 e 99 do CPC, pois teria ocorrido violação ao direito de gratuidade da justiça, uma vez que o recorrente teria comprovado situação de insuficiência financeira superveniente, agravada pelo bloqueio de sua conta-salário, o que inviabilizaria o pagamento das custas processuais e dos honorários periciais ; (ii) art. 1.015 do CPC, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a tese da taxatividade mitigada, ao não reconhecer a urgência decorrente da potencial inutilidade do julgamento da questão em apelação, especialmente no que tange à impugnação da nomeação da perita e à fixação dos honorários periciais; (iii) art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelo recorrente, especialmente quanto à ausência de expertise da perita nomeada, à desproporcionalidade dos honorários periciais e à necessidade de divisão do ônus da perícia entre as partes; (iv) art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao não sanar as contradições e obscuridades apontadas nos embargos de declaração, relacionadas à ausência de fundamentação sobre a qualificação técnica da perita, à divisão dos custos periciais e à análise do fato superveniente que justificaria a concessão da gratuidade da justiça; e (v) art. 11 do CPC, pois o acórdão recorrido teria violado o dever de fundamentação das decisões judiciais, ao não apresentar justificativas suficientes para a manutenção da decisão de primeiro grau, especialmente no que tange à negativa de gratuidade da justiça e à fixação dos honorários periciais. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 760). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento quanto à impugnação à nomeação de perita e ao arbitramento de honorários periciais, e negou provimento ao pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeitou a impugnação à nomeação de perita e arbitrou honorários periciais pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça foi fundamentado adequadamente, diante da alegação de insuficiência financeira do agravante. III. Razões de decidir 4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. No caso, a substituição do perito judicial e o arbitramento dos honorários periciais não configuram urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 5. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi fundamentada com base na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do agravante, considerando sua condição de médico e a inexistência de elementos que infirmem sua capacidade de arcar com os custos processuais. 6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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