Decisão · STJ

STJ AREsp 2787715

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-10-29
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. ÓBITO DO AUTOR. MULTA COERCITIVA. PATRIMÔNIO DOS SUCESSORES. SÚMULA 568 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer, manteve a condenação da ré ao pagamento de astreintes, mesmo após o falecimento do autor e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito da obrigação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o óbito do autor da ação, que possuía tutela de urgência para fornecimento de medicamento, extingue a multa coercitiva (astreintes) fixada em razão do descumprimento da ordem judicial pelo plano de saúde, ou se a multa se incorpora ao patrimônio do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Com efeito, " o fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA GÁSTRICA METASTÁTICA PARA PLEURA E LINFONODOS - INDICADO O USO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) 200 MG - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE - ÓBITO DO PACIENTE NO CURSO DA DEMANDA - HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESCABIMENTO - NÃO MAIS EXISTE INTERESSE JURÍDICO NA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE "ASTREINTES" EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR ATÉ A DATA DO ÓBITO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ." (e-STJ, fl. 246) Os embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A foram rejeitados, às fls. 262-266 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 270-: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise da aplicação dos arts. 302, III, e 485, VI, do CPC, especialmente no que se refere à impossibilidade de fixação de astreintes em processos extintos sem resolução de mérito. (ii) arts. 302, III, e 485, VI, do CPC, pois a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do óbito do autor, impediria a fixação de multa coercitiva (astreintes), uma vez que a obrigação principal teria perdido seu objeto. Foram apresentadas contrarrazões pelo Espólio de Alexandre Toshio Anraku, às fls. 283-290 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. ÓBITO DO AUTOR. MULTA COERCITIVA. PATRIMÔNIO DOS SUCESSORES. SÚMULA 568 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer, manteve a condenação da ré ao pagamento de astreintes, mesmo após o falecimento do autor e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito da obrigação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o óbito do autor da ação, que possuía tutela de urgência para fornecimento de medicamento, extingue a multa coercitiva (astreintes) fixada em razão do descumprimento da ordem judicial pelo plano de saúde, ou se a multa se incorpora ao patrimônio do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Com efeito, " o fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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