STJ AREsp 2269435
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DIÁRIA. INTRANSMISSIBILIDADE DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer ajuizada por titular de plano de saúde para fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA. 2. A autora da ação faleceu no curso do processo, levando o Juízo de primeiro grau a extinguir o pedido principal sem resolução de mérito, mas a confirmar a liminar e condenar a ré ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido autoral, reconhecendo a legitimidade da recusa do plano de saúde em fornecer medicamento não registrado na ANVISA e determinando a inversão do ônus da sucumbência. 4. A jurisprudência do STJ orienta que o falecimento da parte autora em ações relativas ao fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, W.C.B.DE.L ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de tutela antecipada contra a Unimed Maceió, alegando ser dependente do plano de saúde da ré e portadora de linfoma de Hodgkin em estágio avançado. A autora afirmou que sua médica assistente prescreveu o uso do medicamento Bendamustina como última alternativa terapêutica para evitar a progressão da doença e o óbito, mas a ré negou a cobertura sob o argumento de que o medicamento não possuía registro na ANVISA. Diante disso, pleiteou a concessão de liminar para obrigar a ré a custear o tratamento, além de outras providências. A sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital julgou extinto o pedido de fornecimento do medicamento devido ao falecimento da autora, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir. Contudo, julgou procedente o pedido residual do espólio da autora, confirmando a liminar que fixou multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer e condenando a ré ao pagamento das astreintes acumuladas até o bloqueio judicial de valores via BacenJud. A decisão também condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 390-401). No julgamento do recurso de apelação interposto pela Unimed Maceió, o Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a sentença, julgando improcedente o pedido autoral. O acórdão reconheceu que o medicamento Bendamustina não possuía registro na ANVISA à época dos fatos, sendo legítima a recusa da ré em custeá-lo, conforme o art. 10, V, da Lei nº 9.656/98 e jurisprudência do STJ. Além disso, o Tribunal determinou a inversão do ônus da sucumbência, condenando o espólio da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça (e-STJ, fls. 470-489). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 491-500), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, pois teria ocorrido julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal a quo teria modificado a sentença para julgar a ação improcedente sem que a parte recorrida tivesse formulado pedido nesse sentido, violando o princípio da congruência. (ii) arts. 485, incisos VI e IX, do CPC, pois o Tribunal a quo teria desconsiderado a perda superveniente do interesse de agir e a intransmissibilidade do objeto principal da ação em razão do falecimento da autora, contrariando a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito proferida pelo juízo de primeiro grau. (iii) art. 537 do CPC, pois o Tribunal a quo teria vinculado a exigibilidade das astreintes ao resultado final da demanda, desconsiderando que a multa diária seria devida pelo descumprimento de ordem judicial, independentemente do mérito da obrigação principal. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 509). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-AL inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 511-513), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 515-518). Contraminuta oferecida às fls. 609-620 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DIÁRIA. INTRANSMISSIBILIDADE DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer ajuizada por titular de plano de saúde para fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA. 2. A autora da ação faleceu no curso do processo, levando o Juízo de primeiro grau a extinguir o pedido principal sem resolução de mérito, mas a confirmar a liminar e condenar a ré ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido autoral, reconhecendo a legitimidade da recusa do plano de saúde em fornecer medicamento não registrado na ANVISA e determinando a inversão do ônus da sucumbência. 4. A jurisprudência do STJ orienta que o falecimento da parte autora em ações relativas ao fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.