Decisão · STJ

STJ AREsp 2434455

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-24publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual com fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores efetivamente devidos; (II) saber se a decisão recorrida desrespeitou a coisa julgada ao permitir o cumprimento de sentença sem a prévia liquidação; e (III) saber se a decisão ensejou enriquecimento ilícito da parte exequente ao homologar valores sem a devida comprovação de pagamentos realizados. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A liquidação prévia é desnecessária quando a apuração do valor puder ser realizada por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, sendo suficiente a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não configura ofensa à coisa julgada (Súmula 344/STJ). 6. A pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento - Ação de rescisão contratual - Cumprimento de sentença - Inconformismo em relação à rejeição da impugnação - Alegação de ilegitimidade de parte, ausência de liquidação da sentença e falta de comprovação dos pagamentos das parcelas - Tese de ilegitimidade de parte que já foi rejeitada na ação de conhecimento e apelação - Liquidação que não se faz necessária tendo em vista se tratar de mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º do CPC) - Quitação integral do preço do imóvel - Ausência de impugnação específica em relação aos cálculos apresentados pela exequente - Decisão mantida - Recurso improvido." (e-STJ, fls. 98-105) Os embargos de declaração opostos por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. foram rejeitados às fls. 128-132 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, III, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos essenciais apresentados pela recorrente, especialmente no que se refere à necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores efetivamente devidos, configurando negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 502 do CPC, pois o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada ao permitir o cumprimento de sentença sem a prévia liquidação, contrariando determinação expressa contida na sentença exequenda. (iii) art. 884 do Código Civil, pois a decisão recorrida teria permitido o enriquecimento ilícito da recorrida ao homologar valores sem a devida comprovação de pagamentos realizados, desconsiderando a necessidade de liquidação para apuração dos valores efetivamente devidos. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pela recorrida, Sandra de Fátima Lozano Ferrarezi, às fls. 136-142 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual com fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores efetivamente devidos; (II) saber se a decisão recorrida desrespeitou a coisa julgada ao permitir o cumprimento de sentença sem a prévia liquidação; e (III) saber se a decisão ensejou enriquecimento ilícito da parte exequente ao homologar valores sem a devida comprovação de pagamentos realizados. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A liquidação prévia é desnecessária quando a apuração do valor puder ser realizada por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, sendo suficiente a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não configura ofensa à coisa julgada (Súmula 344/STJ). 6. A pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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