STJ AREsp 1940891
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, o qual reconheceu, de ofício, nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, determinando a citação dos atuais proprietários dos bens objeto da controvérsia. 2. Na origem, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com declaração de bens, ajuizada por ex-cônjuge, alegando simulação de venda de bens imóveis e automóvel com o objetivo de frustrar a partilha de bens adquiridos na constância do casamento. 3. Sentença de improcedência, por ausência de comprovação de simulação ou fraude, e pela alienação dos bens a terceiros não incluídos no polo passivo da demanda. 4. Acórdão recorrido cassou parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da lide. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da demanda, é obrigatória para a eficácia da sentença que eventualmente declare a nulidade dos negócios jurídicos. 6. Há também controvérsia sobre a alegação de julgamento ultra petita e extra petita, em razão de determinação judicial de providências não requeridas pela parte autora. III. Razões de decidir 7. A formação de litisconsórcio passivo necessário é obrigatória quando os efeitos da sentença podem atingir terceiros, conforme disposto no art. 114 do CPC. 8. A inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da demanda é essencial para garantir a eficácia da sentença e evitar prejuízo à esfera jurídica de terceiros. 9. A análise da controvérsia envolve matéria fático-probatória, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas invocadas pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de CARLOS CORDEIRO NETO, JOÃO CORDEIRO NETO, JOÃO RODONOPOLIS GONDIM, PAULO SERGIO CORDEIRO DA SILVA e ROSINETE COSME DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1343-1359): "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS POR MEIO DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. SIMULAÇÃO. ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DOS IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114 DO CPC. VERIFICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 114 do CPC dispõe que o litisconsórcio necessário pode advir de expressa disposição legal ou da natureza incindível da relação jurídica em debate. Desse modo, levando em conta que a rigor somente as partes do processo sofrerão os efeitos da coisa julgada, não podendo prejudicar terceiros (CPC, art. 506), verificada a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, sua formação é obrigatória posto que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no feito. 2. O litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo (STJ, R Esp 480.712/SP). 3. A sentença necessariamente há de obrigar todos aqueles que participaram das supostas simulações negociais discutidas no feito, o que incluiu os atuais proprietários dos bens subjacentes, porque poderão sofrer os efeitos jurídicos da sentença, situação que justifica a ampliação subjetiva do polo passivo da demanda, tornando-se cogente a formação do litisconsórcio necessário. 4. Considerando que a eventual declaração de nulidade dos negócios jurídicos em discussão não repercutirá apenas na perda dos seus efeitos, mas também de todos os atos subsequentes deles decorrentes, independentemente de requerimento nesse sentido, e que se discute justamente acerca da conduta do cônjuge na utilização de procurações em causa própria na livre disposição dos imóveis que pertenceriam ao patrimônio comum do ex-casal, em tese, sem anuência do outro cônjuge, impera que os reais proprietários dos aquestos, que inicialmente não compuseram o polo passivo da lide, sejam citados para responder a pretensão posto que podem vir a experimentar os efeitos da sentença. 5. Preliminar suscitada ex officio acolhida. Sentença parcialmente cassada." Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls.1450-1458). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1462-1471), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 114 do CPC/2015, pois teria sido indevidamente exigida a formação de litisconsórcio necessário para incluir os atuais proprietários dos imóveis no polo passivo da demanda, mesmo sem disposição legal ou necessidade de citação para eficácia da sentença, contrariando o que disporia o referido artigo; (ii) art. 329, I e II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria alterado a causa de pedir ao determinar a inclusão dos atuais proprietários dos imóveis na lide, o que não teria sido pleiteado pela parte autora em nenhum momento processual, violando a vedação de modificação da causa de pedir após a estabilização da demanda; (iii) arts. 141 e art. 492 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento ultra petita e extra petita ao ultrapassar os limites dos pedidos formulados na inicial e determinar providências não requeridas, como a apuração de nulidade de registros imobiliários subsequentes aos atos denunciados. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1486-1494). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJDFT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1500-1502), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1510-1519). Contraminutas oferecidas (e-STJ, fls. 1544-1557; 1549-1557; 1560). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, o qual reconheceu, de ofício, nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, determinando a citação dos atuais proprietários dos bens objeto da controvérsia. 2. Na origem, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com declaração de bens, ajuizada por ex-cônjuge, alegando simulação de venda de bens imóveis e automóvel com o objetivo de frustrar a partilha de bens adquiridos na constância do casamento. 3. Sentença de improcedência, por ausência de comprovação de simulação ou fraude, e pela alienação dos bens a terceiros não incluídos no polo passivo da demanda. 4. Acórdão recorrido cassou parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da lide. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da demanda, é obrigatória para a eficácia da sentença que eventualmente declare a nulidade dos negócios jurídicos. 6. Há também controvérsia sobre a alegação de julgamento ultra petita e extra petita, em razão de determinação judicial de providências não requeridas pela parte autora. III. Razões de decidir 7. A formação de litisconsórcio passivo necessário é obrigatória quando os efeitos da sentença podem atingir terceiros, conforme disposto no art. 114 do CPC. 8. A inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da demanda é essencial para garantir a eficácia da sentença e evitar prejuízo à esfera jurídica de terceiros. 9. A análise da controvérsia envolve matéria fático-probatória, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas invocadas pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.