STJ AREsp 2928982
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO, TAMPOUCO POSSUÍA PODERES DE REPRESENTAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A verificação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam demanda o reexame das provas constantes nos autos, o que é inviável na presente via especial, em razão do impedimento estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA. contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 362-365), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 368-377), a parte agravante aduz que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como ao art. 485 do CPC, sustentando que o referido dispositivo desautoriza a revisitação ou resgate da questão fático-probatória referente a legitimidade passiva ad causam da devedora principal, uma vez que tal matéria, após o trânsito em julgado, só poderia ser discutida via ação rescisória. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 382). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO, TAMPOUCO POSSUÍA PODERES DE REPRESENTAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A verificação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam demanda o reexame das provas constantes nos autos, o que é inviável na presente via especial, em razão do impedimento estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.