STJ AREsp 2928475
CIVILAGRAVO INTE RNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 880-881 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 543): APELAÇÃO CÍVEL. Direito Tributário. Ação anulatória. ICMS. Empresa prestadora de serviços. Realização de projetos e instalações de equipamentos de telecomunicações, eletricidade e eletrônica, e sua correspondente manutenção. Remessa de equipamentos à outra empresa, TELERJ, sem emissão de nota fiscal e sem pagamento de ICMS. Alegação de ausência de fato gerador já que o material seria de propriedade da empresa receptora, fato, entretanto, não comprovado âmbito do processo administrativo, nem neste processo. O contrato firmado entre a TELENGE e a TELERJ estabelece que a contratada, ou seja, a TELENGE prestaria o serviço fornecendo o material necessário para a realização dos serviços. As cláusulas 1ª e 3ª do contrato são claras neste sentido. Ausência de comprovação de que as mercadorias descritas no Auto de Infração inquinado seriam de propriedade da TELERJ. Auto lavrado por autoridade competente que descreve com correção o fato gerador - saída de mercadoria do armazém da empresa autora, para outra empresa, sem documento idôneo - nota fiscal, a comprovar o valor fiscal da operação, e, em consequência, ensejar o recolhimento do tributo. Violação de obrigação principal e não acessória. Não aplicação da Lei nº 3.040/98, como equivocadamente reconhecido pela sentenciante. Ausência de prejuízo ao direito de defesa. A autora pôde se manifestar, no âmbito administrativo ou judicial, como efetivamente o fez, apresentando defesa para impugnar o auto de infração e interpondo os recursos administrativos, sustentando as suas razões para a reforma da decisão. Não logrou êxito a parte autora em desconstituir a presunção de legalidade a legitimidade do Auto de Infração impugnado. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, RESTANDO PREJUDICADO O SEGUNDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 568-572). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC; 8º, § 1º, e item n. 32 do Decreto-Lei n. 406/1968; 3º, V, da LC n. 87/1996; e 106, II, do CTN. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade a legitimidade do auto de infração impugnado, estabelecendo, consequentemente, a responsabilidade tributária relativa ao pagamento de ICMS. Defendeu omissão, contradição e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Suscitou desrespeito ao art. 8º, § 1º, e item n. 32 do Decreto-Lei n. 406/1968, que determina que os serviços de construção civil em geral estão sujeitos exclusivamente à incidência do ISS. Arguiu mácula ao art. 3º, V, da LC n. 87/1996, pois não houve circulação de mercadoria ou efetiva transferência de titularidade a justificar a incidência do ICMS. Asseverou que os armazéns são estabelecimentos neutros com relação a esse tributo, porquanto não realizam operações de compra e venda de mercadorias. Enfatizou que a verificação do correto recolhimento do imposto cabe ao Fisco, razão pela qual o terceiro de boa-fé não pode ser penalizado, ainda que os documentos fiscais sejam considerados inidôneos. Suscitou ofensa ao art. 106, II do CTN, ao deixar o julgamento de aplicar a retroatividade benigna para cancelar o auto de infração lavrado em decorrência de descumprimento de obrigação acessória, conforme previsto pelo art. 5º da Lei n. 3.040/1998. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 577-611). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 880-881 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 280/STF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 889-898). Contraminuta apresentada (e-STJ, fl. 905). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTE RNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.