Decisão · STJ

STJ REsp 1997042

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-07-16publicado em 2025-10-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ainda que não exija prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não autoriza a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, mas nela atue como administrador. 2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMILIO DELLA TOGNA NETO em face de acórdão que guarda a seguinte ementa (fl. 510): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018). 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. Insiste o embargante ser omisso o julgamento embargado, na medida em que o acórdão do Tribunal de origem efetivou desconsideração da personalidade jurídica de empresa com base na teoria maior (art. 50 do CC) e na teoria menor (CDC) ao mesmo tempo, sem levar em consideração, após instado em embargos de declaração, na origem, que não é sócio da pessoa jurídica, mas, tão somente, seu administrador; teria ainda julgado originário afirmado que seria o embargante sócio de outras empresas do grupo, mas sem declinar em qual. E assevera (fls. 525-526): 5. Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos, o Tribunal de Origem acabou por incorrer em erro material de extrema relevância - afinal, o acórdão está fundado no fato de que EMÍLIO seria sócio de outras "empresas do conglomerado" (segundo o acórdão), cuja decisão colegiada acaba por manter a responsabilização de EMÍLIO. 6. O que se pretende demonstrar aqui é que o Tribunal de Origem se calou em relação ao ponto sob o qual não lhe era permitido permanecer silente. Dessa maneira, ao acabar incorrendo em omissão, seria de rigor a realização do novo julgamento dos embargos de declaração - o que se defendeu de forma veemente no recurso especial interposto. 7. Veja-se que não está se discutindo aqui a responsabilidade do sócio de acordo com o art. 28, § 5 do CDC ou do administrador, sob o art. 50 do CC. O que se discute é a necessidade da realização de um novo julgamento dos embargos de declaração, voltado a esclarecer se EMÍLIO era mesmo sócio de "empresas do conglomerado" e, em caso assertivo, qual empresa seria essa. 8. A decisão, ora embargada, por sua vez, ao permanecer novamente silente - persiste na omissão, daí a razão para oposição dos novos embargos de declaração. Basta observar que nenhuma das decisões enfrenta efetivamente a nulidade apontada do art. 1.022 do CPC. 9. Levada a erro pelo Tribunal de Origem e com a limitação da modulação fática, a decisão embargada reproduziu os fundamentos apresentados pelo Tribunal de Origem. Esta Corte, entretanto, não enfrentou a violação flagrante do julgamento dos embargos de declaração, considerando especialmente a relevância do julgamento dos embargos para correta delimitação fática do recurso. 10. A inclusão do administrador que não é sócio - de nenhuma das empresas do dito "conglomerado" - sem um fundamento específico e a menção expressa aos fatos que justificariam a decisão tornam difícil o manejo de outros recursos contra a decisão. Isto porque não fica claro qual o entendimento a ser combatido pelo EMÍLIO: se a inclusão se deve ao entendimento de que a simples inadimplência da empresa autoriza a responsabilização dos administradores ou se a inclusão se deve ao entendimento de que algum ato ilícito ou fraudulento teria sido praticado (e então a decisão deveria declinar qual o ato específico). 11. É, neste sentido, que a necessidade de aclaramento da decisão se impõe inclusive para viabilizar a ampla defesa do EMÍLIO, diante do profundo impacto que a sua responsabilização traz. Daí porque a necessidade de cassação do acórdão do julgamento dos embargos de declaração é a medida de justiça, de modo a assegurar os limites estreitos da responsabilização do administrador. Foi apresentada impugnação (fls. 531-533). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ainda que não exija prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não autoriza a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, mas nela atue como administrador. 2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.
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