STJ AREsp 2707011
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Com efeito, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública" (AgInt no RMS 68.922/SP, Rel. o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022). 3. Manejadas duas petições contra o despacho que determinou a comprovação da existência de feriado local, segundo exigência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a segunda petição não pode ser considerada, uma vez que a primeira cumpriu a finalidade decorrente daquele despacho, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, em razão da preclusão consumativa. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS AUGUSTO MASCHIETTO PEREIRA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual não conheceu do recurso, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 909): Por meio da análise do recurso de CARLOS AUGUSTO MASCHIETTO PEREIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 29/05/2024, sendo o Agravo somente interposto em 21/06/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, a tempestividade recursal amparado no fato de que houve feriado no dia 30/5/2024 (Corpus-Christi) e suspensão do expediente no dia 31/5/2024, os quais aconteceram tanto no âmbito estadual como no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da publicação do Expediente Forense no TJ/SP, e da Portaria STJ/GP n. 2 de 4/1/2024, em anexo. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 931 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Com efeito, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública" (AgInt no RMS 68.922/SP, Rel. o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022). 3. Manejadas duas petições contra o despacho que determinou a comprovação da existência de feriado local, segundo exigência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a segunda petição não pode ser considerada, uma vez que a primeira cumpriu a finalidade decorrente daquele despacho, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, em razão da preclusão consumativa. 4 . Agravo interno desprovido.