STJ REsp 2209942
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ENCARGOS DA MORA. TEMA 677. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema 677). 2. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo. 3. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reformado para a imediata aplicação do teor do precedente vinculante. 4. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a responsabilidade da parte executada pela atualização da dívida exequenda, nos termos previstos no título executivo, até a efetiva transferência do montante ao credor, observada a dedução do saldo da conta judicial do montante final devido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por MABRUK EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "o entendimento do acórdão recorrido foi no sentido de que, como a executada/recorrida "considerou" que a quantia penhorada seria suficiente para quitação do débito, não se aplicaria o Tema 677. Contudo, não é esta a questão e o entendimento do acórdão, data máxima vênia, está equivocado. Isto porque, o cerne da questão que foi objeto da tese firmada por este C. STJ diz respeito à natureza do depósito efetuado na execução, entendendo-se que, o depósito for efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Ou seja, não importa se ao depositar o valor - ou sofrer bloqueio - o devedor considerar que o depósito é suficiente, mas sim se o depósito foi feito para garantia do juízo ou pagamento. No caso em exame, não há dúvidas de que não houve pagamento, e que a quantia ficou depositada para garantia do juízo, motivo pelo qual totalmente aplicável o entendimento firmado no Tema 677". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 346-341 (e-STJ). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ENCARGOS DA MORA. TEMA 677. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema 677).2. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.3. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reformado para a imediata aplicação do teor do precedente vinculante.4. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a responsabilidade da parte executada pela atualização da dívida exequenda, nos termos previstos no título executivo, até a efetiva transferência do montante ao credor, observada a dedução do saldo da conta judicial do montante final devido.