STJ AREsp 2910924
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 708-709 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 516-517): APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA POR CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVANÇO DE NÍVEL. ART. 13 DA LEI MUNICIPAL 8.628/2014. ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO GRUPO SAÚDE. VERDADEIRO AJUSTE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AVANÇO AUTOMÁTICO. PREVISÃO DO ART. 37 DA LEI MUNICIPAL N.º 7867/2010. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA NESTE CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta por REBECA DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8125188-14.2021.8.05.0001, impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR, denegou a segurança pleiteada, na qual se objetiva a ascensão na carreira, em decorrência da conclusão do estágio probatório. 2. A questão controvertida repousa especificamente na análise do direito líquido e certo do Impetrante à progressão em níveis, na carreira, em virtude do cumprimento do estágio probatório. De logo, impera consignar que o pleito recursal da servidora merece prosperar. Explico. 3. No caso dos autos, verifica-se que a Apelante é servidora pública efetiva do Município de Salvador, admitida em 04/12/2012, através de regular concurso público, para exercer o cargo de Técnica em Enfermagem (ID. 39448655). A Apelante defende que, a despeito de ter finalizado o estágio probatório em 04/12/2015, permanece, até a presente data, sem ter sido contemplada com a devida progressão de nível nas tabelas de vencimentos e gratificações. 4. A legislação municipal estabelece que o servidor efetivo fará jus à progressão de um nível imediatamente superior na carreira, no mês subsequente àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório, nos termos do artigo 36, I, § 7º, da Lei nº 7.867/2010. 5. Depreende-se do referido dispositivo que a progressão na carreira depende do cumprimento de requisito objetivo e formal, consubstanciado na aprovação do servidor em avaliação positiva de desempenho. 6. No caso em exame, não obstante a conclusão do estágio probatório da Apelante ter ocorrido no ano de 2015 o que ensejaria o direito à ascensão de um nível na carreira, prevista no art. 36 da Lei 7.867/2010 , colhe-se dos autos que a mencionada progressão não foi implementada em relação à servidora, ante a ausência de aprovação em Avaliação Especial de Desempenho (39450332 - Págs. 85/86). 7. Embora a Administração trate a progressão concedida em 2014 como "antecipação", a própria narrativa do ente público no documento já mencionado revela que o avanço de nível concedido pela Lei Municipal nº 8.628/2014 não se confunde com aquele decorrente do cumprimento do estágio probatório. Isso porque o Município insiste que a avaliação formal durante o estágio probatório é requisito necessário para a implementação da progressão e, em complemento, reafirma que o procedimento para avaliação de desempenho ainda carece de regulamentação, o que afasta a possibilidade de concessão de progressões. 8. Considere-se, ainda, que o conteúdo do art. 13 da Lei Municipal nº 8.628/2014 não faz qualquer menção à antecipação da progressão que ocorreria ao fim do estágio probatório, circunstância que não pode ser presumida. Nessa toada, embora o Município de Salvador defenda que a mencionada progressão já havia sido implementada de forma antecipada pelo art. 13 da referida Lei Municipal, verifica-se que o avanço de nível foi concedido a todos os servidores do grupo saúde, estendendo-se, inclusive, aos servidores inativos, pensionistas e aos ativos em estágio probatório. 9. A previsão da norma em relevo reforça o entendimento de que o fato gerador desta progressão jamais esteve relacionado ao cumprimento do estágio probatório, mas significou real aumento de vencimentos para estes servidores. Precedentes deste TJ-BA. 10. Neste ensejo, infere-se que, in casu, incide a previsão constante do art. 37 da Lei n.º 7.867/2010, vigente à época da conclusão do estágio probatório do Impetrante. Este dispositivo era claro ao dispor que a ausência de avaliação de desempenho funcional implicaria na progressão automática dos servidores que preenchessem as condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 36. 11. Impera salientar, ademais, que o Município de Salvador invocou o entendimento firmado no âmbito dos Juizados Especiais, segundo o qual a progressão aqui discutida teve caráter antecipatório e que, portanto, o servidor não poderia alcançar nova progressão pela conclusão do estágio probatório. 12. Contudo, diante do quanto aqui exposto, data maxima venia, não me filio ao entendimento firmado no âmbito dos Juizados Especiais, pois não se trata de uma nova progressão com base no mesmo fato gerador, mas, sim, da implementação do direito previsto no art. 36, § 7º, da Lei nº 7.867/2010, uma vez que a progressão anterior teve nítido caráter de reajuste de vencimentos. Frisa-se, além disso, que a jurisprudência dos Juizados Especiais, defendida pelo Município, é contrária ao entendimento que vem sendo firmado no âmbito desta Segunda Câmara Cível, conforme aresto transcrito no voto. 13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/09. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 594-613). No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Informou que o caso tratou de mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, requerendo a progressão de um nível na tabela de vencimentos, com base no art. 36, § 7º, da Lei municipal n. 7.867/2010, após a conclusão do estágio probatório em 4/12/2015. Esclareceu que se opôs ao acórdão por reformar a sentença que havia julgado improcedente a pretensão. Destacou que o julgamento não enfrentou todos os argumentos relevantes apresentados pelo Município, configurando omissão, especialmente sobre a antecipação da progressão funcional em 2014, com base na Lei n. 8.628/2014, como parte de negociação salarial. Mencionou que a Corte de origem não justificou a não aplicação de precedentes judiciais invocados pelo insurgente, violando o dever de fundamentação, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Sustentou que a progressão concedida em 2014, durante o estágio probatório, já contemplou o direito da autora, sendo desnecessária nova progressão após a conclusão do estágio. Frisou que a tabela de progressão funcional possui apenas 15 (quinze) níveis, e a concessão de um nível adicional criaria um novo nível, o que só poderia ser feito por lei, não por decisão judicial. Enfatizou que o aresto do TJBA é nulo por não enfrentar esses argumentos, violando os dispositivos do CPC e o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 616-622). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 708-709 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 546-554). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 562). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.