STJ AREsp 2932051
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO NA PLANTAÇÃO QUE SE ORIGINOU EM PROPRIEDADE VIZINHA. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "ao que se extrai dos autos, o foco do incêndio foi iniciado na plantação de capim do apelante, razão pela qual, agiu com o acerto o juiz singular ao concluir pela culpa in vigilando da parte recorrente, seja pela falta de cautela no cultivo da plantação, seja na falta de vigilância da área, para evitar atitudes criminosas (..) mesmo que a parte apelante não tivesse iniciado o incêndio em discussão, não tomou as medidas assecuratórias para evitar sua propagação, como alega. " 2. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 549-564, e-STJ) interposto por PAULO GERMANO RÉGIS RIBEIRO COUTINHO contra decisão (fls. 541-545), proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "o recurso em deslinde não busca rediscutir as provas acostadas nos autos, mas apenas demonstrar a Vossa Excelência a necessidade do acolhimento do Recurso Especial em face dos fundamentos que basearam a decisão do Tribunal a quo." (fl. 551, e-STJ) Aduz, ainda, que "considerando que o Tribunal a quo prolatou o Acórdão, e que a Súmula n. 7/STJ impede a reanálise das provas pela Corte Superior, é possível pugnar pala revaloração da prova apenas com as questões que se encontram previstas na decisão, uma vez que será discutida, nesse momento, uma questão de direito, não mais processual. Continua o Ministro Marco Buzzi, no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.036.178/SP: " (fl. 553, e-STJ). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 567-586, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO NA PLANTAÇÃO QUE SE ORIGINOU EM PROPRIEDADE VIZINHA. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "ao que se extrai dos autos, o foco do incêndio foi iniciado na plantação de capim do apelante, razão pela qual, agiu com o acerto o juiz singular ao concluir pela culpa in vigilando da parte recorrente, seja pela falta de cautela no cultivo da plantação, seja na falta de vigilância da área, para evitar atitudes criminosas (..) mesmo que a parte apelante não tivesse iniciado o incêndio em discussão, não tomou as medidas assecuratórias para evitar sua propagação, como alega. " 2. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.