STJ HC 1025582
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução Imediata da Pena Liminar indeferida pela Corte de Origem. Súmula 691/STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se alegava flagrante ilegalidade e teratologia na decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sala de Estado-Maior e as condições de custódia do agravante, advogado, configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se o entendimento pacificado na Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im p rovido. Tese de julgamento: Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 760.492/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 754.565/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR contra a decisão de fls. 124-127 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus . O agravante alega, em suma, que há flagrante ilegalidade nos autos e teratologia na decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem, sendo cabível o presente habeas corpus. Alega que é advogado regularmente inscrito na OAB e se encontra custodiado em presídio comum, em condições insalubres e degradantes, junto a ex-clientes e partes adversas, o que viola o art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que assegura o direito à prisão em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Afirma que que a convivência com ex-clientes e adversários no ambiente prisional o expõe a risco concreto de retaliações e ameaças. Sustenta que a decisão do TJ/BA, ao indeferir a liminar, desconsiderou a inexistência de sala de Estado-Maior no Estado da Bahia e a prerrogativa profissional do agravante, configurando flagrante ilegalidade e teratologia. Argumenta que cumpriu prisão domiciliar monitorada por mais de quatro anos, sem descumprimentos, medida que se mostrou eficaz e proporcional, além de ser primário e possuir residência fixa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução Imediata da Pena Liminar indeferida pela Corte de Origem. Súmula 691/STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se alegava flagrante ilegalidade e teratologia na decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sala de Estado-Maior e as condições de custódia do agravante, advogado, configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se o entendimento pacificado na Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im p rovido. Tese de julgamento: Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 760.492/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 754.565/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.09.2022.