STJ AREsp 2900269
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes. 2. No presente caso, considerando o prazo prescricional quinquenal, e que a última parcela do financiamento estudantil somente venceu em dezembro de 2014, sendo que a cobrança somente poderia ocorrer 1 (um) ano após o vencimento desta parcela, não há que se falar em prescrição da pretensão executória ou dos encargos moratórios, porque, quando da propositura da execução, em agosto de 2019, ainda não havia transcorrido o aludido prazo prescricional. 3. Reconsidero a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp) e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença proferida em primeiro grau. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 284/STF. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " N o caso sub judice não se trata de cobranças de mensalidades escolares simples, e sim de parcelas de um contrato de financiamento, com pagamentos com datas pré-definidas para ser quitadas após 1 (um) ano da conclusão do curso pelos recorridos. Urge demonstrar, conforme restou cristalino nos autos, que se trata de contrato de prestações sucessivas, ou seja, por se tratar de obrigação única, que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento dos devedores, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Destarte, renovada vênia, o recurso tem cabimento pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição da República. Noutro norte, o recurso é igualmente admissível pela alínea "c" do dispositivo constitucional supracitado. Com efeito, com o devido respeito, ao contrário do afirmado na r. decisão ora agravada, o recurso especial interposto fez o adequado cotejo analítico entre os acórdãos ora recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática entre os acórdãos, incluindo transcrições de ementas e trechos de votos de ambos os acórdãos, verbis: "O dissídio jurisprudencial encontra-se latente, conforme se infere da análise comparada de trechos de ambos os acórdãos". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não houve impugnação ao agravo interno por parte do recorrido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.2. No presente caso, considerando o prazo prescricional quinquenal, e que a última parcela do financiamento estudantil somente venceu em dezembro de 2014, sendo que a cobrança somente poderia ocorrer 1 (um) ano após o vencimento desta parcela, não há que se falar em prescrição da pretensão executória ou dos encargos moratórios, porque, quando da propositura da execução, em agosto de 2019, ainda não havia transcorrido o aludido prazo prescricional.3. Reconsidero a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp) e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença proferida em primeiro grau.