STJ HC 1024337
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Violência doméstica. tentativa de feminicídio. natureza e gravidade. risco concreto e atual à segurança da vítima. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado de tentativa de feminicídio, com fundamento em ata notarial que supostamente indicaria ausência de risco atual à vítima. 2. A parte agravante alegou que a ata notarial constituiria "fato novo" apto a desconstituir o periculum libertatis, além de sustentar ausência de contemporaneidade do risco e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ata notarial apresentada pela defesa possui força probante suficiente para desconstituir os fundamentos da prisão preventiva, considerando o conjunto probatório e as circunstâncias do caso. 4. Outra questão em discussão é saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A ata notarial, embora válida formalmente, não possui força probante suficiente para desconstituir o conjunto robusto de elementos que fundamentam a custódia preventiva, especialmente diante da contradição entre seu conteúdo e o depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório. 6. O depoimento judicial da vítima, reafirmando o temor em relação ao agravante, possui maior força probante do que a declaração unilateral registrada em cartório. 7. A gravidade concreta do caso, evidenciada pela violência empregada contra a vítima e pelo padrão de comportamento persistente do agravante, demonstra risco atual à integridade física e psicológica da ofendida, justificando a manutenção da prisão preventiva. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não possuem força suficiente para afastar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos que a legitimam. 9. As medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima, considerando o descumprimento anterior de medidas protetivas pelo agravante. 10. A tentativa de feminicídio, pela sua natureza e gravidade, associada ao padrão comportamental do agravante, evidencia risco concreto e atual à segurança da vítima, justificando plenamente a manutenção da custódia preventiva. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ata notarial, isoladamente considerada, não possui força probante suficiente para desconstituir os fundamentos da prisão preventiva, especialmente quando contraditada por depoimento judicial colhido sob o crivo do contraditório. 2. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos que a legitimam. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima quando há descumprimento anterior de medidas protetivas pelo acusado. 4. A gravidade concreta e o padrão comportamental do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva em casos de tentativa de feminicídio. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.968/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 901.504/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ALVES DE MORAIS em face de decisão proferida, às fls. 737/741, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 745/752, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a relevância de ata notarial apresentada pela defesa, na qual a vítima supostamente declarou não se sentir mais ameaçada. Alega que tal documento constituiria "fato novo" apto a ensejar a reavaliação da custódia cautelar, arguindo ainda a ausência de contemporaneidade do risco e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Violência doméstica. tentativa de feminicídio. natureza e gravidade. risco concreto e atual à segurança da vítima. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado de tentativa de feminicídio, com fundamento em ata notarial que supostamente indicaria ausência de risco atual à vítima. 2. A parte agravante alegou que a ata notarial constituiria "fato novo" apto a desconstituir o periculum libertatis, além de sustentar ausência de contemporaneidade do risco e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ata notarial apresentada pela defesa possui força probante suficiente para desconstituir os fundamentos da prisão preventiva, considerando o conjunto probatório e as circunstâncias do caso. 4. Outra questão em discussão é saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A ata notarial, embora válida formalmente, não possui força probante suficiente para desconstituir o conjunto robusto de elementos que fundamentam a custódia preventiva, especialmente diante da contradição entre seu conteúdo e o depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório. 6. O depoimento judicial da vítima, reafirmando o temor em relação ao agravante, possui maior força probante do que a declaração unilateral registrada em cartório. 7. A gravidade concreta do caso, evidenciada pela violência empregada contra a vítima e pelo padrão de comportamento persistente do agravante, demonstra risco atual à integridade física e psicológica da ofendida, justificando a manutenção da prisão preventiva. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não possuem força suficiente para afastar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos que a legitimam. 9. As medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima, considerando o descumprimento anterior de medidas protetivas pelo agravante. 10. A tentativa de feminicídio, pela sua natureza e gravidade, associada ao padrão comportamental do agravante, evidencia risco concreto e atual à segurança da vítima, justificando plenamente a manutenção da custódia preventiva. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ata notarial, isoladamente considerada, não possui força probante suficiente para desconstituir os fundamentos da prisão preventiva, especialmente quando contraditada por depoimento judicial colhido sob o crivo do contraditório. 2. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos que a legitimam. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima quando há descumprimento anterior de medidas protetivas pelo acusado. 4. A gravidade concreta e o padrão comportamental do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva em casos de tentativa de feminicídio. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.968/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 901.504/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma.