Decisão · STJ

STJ REsp 2209806

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a preliminar de prescrição, reconheceu o direito de sub-rogação da estipulante em contrato de seguro de vida coletivo e afastou a alegação de esgotamento da cobertura securitária. 2. A seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 60.000,00, valor da cobertura prevista na apólice, em ação regressiva ajuizada pela estipulante após condenação trabalhista por acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente de ex-funcionário. 3. O recurso especial sustenta violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, alegando: (i) prescrição da pretensão; (ii) ausência de direito de sub-rogação devido a ato ilícito da estipulante; (iii) esgotamento da cobertura securitária; (iv) necessidade de aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros; e (v) conexão entre ações para evitar decisões conflitantes. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o direito de sub-rogação da estipulante é legítimo, considerando a condenação trabalhista decorrente de ato ilícito; (ii) saber se houve prescrição da pretensão com base no prazo previsto no art. 206, § 1º, II, b do Código Civil; e (iii) saber se há conexão entre as ações que envolvem o mesmo sinistro e cobertura securitária, para evitar decisões conflitantes. III. Razões de decidir 5. O direito de sub-rogação da estipulante foi reconhecido pelo acórdão recorrido com base na existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro e na cobertura do risco, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A prescrição foi afastada com fundamento no princípio da actio nata, considerando como termo inicial a data do pagamento da última parcela da indenização trabalhista, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A ausência de manifestação do acórdão sobre a conexão entre ações configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022 do CPC. A análise da conexão é relevante para evitar decisões conflitantes e dupla condenação. 8. As alegações sobre esgotamento da cobertura securitária e aplicação da Taxa SELIC não foram objeto de manifestação no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 9. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CHUBB SEGURO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, rejeitando a preliminar de prescrição sob o entendimento de que o termo inicial seria a data do pagamento da última parcela da indenização trabalhista (01/11/2016), e reconhecendo o direito de sub-rogação da estipulante. (e-STJ, fls. 632-637) A recorrente opôs embargos de declaração , apontando omissão quanto ao esgotamento da apólice pelo pagamento já efetuado ao segurado mediante acordo na ação conexa nº 0300856-40.2014.8.24.0038, que possui a mesma causa de pedir e pedido. Os embargos foram rejeitados. (e-STJ, fl. 667-669) No recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: Arts. 186, 283, 343, 346 a 351 e 927 do Código Civil, pois o pagamento realizado pela estipulante na esfera trabalhista decorreu de ato ilícito próprio (não dar andamento ao pedido de indenização securitária), o que não legitimaria sub-rogação de direito. (e-STJ, fls. 681-738) A recorrida apresentou contrarrazões. (e-STJ, fls. 817-833) O recurso especial foi admitido, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC e determinada a sua remessa a este colendo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, 836 -839). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a preliminar de prescrição, reconheceu o direito de sub-rogação da estipulante em contrato de seguro de vida coletivo e afastou a alegação de esgotamento da cobertura securitária. 2. A seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 60.000,00, valor da cobertura prevista na apólice, em ação regressiva ajuizada pela estipulante após condenação trabalhista por acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente de ex-funcionário. 3. O recurso especial sustenta violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, alegando: (i) prescrição da pretensão; (ii) ausência de direito de sub-rogação devido a ato ilícito da estipulante; (iii) esgotamento da cobertura securitária; (iv) necessidade de aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros; e (v) conexão entre ações para evitar decisões conflitantes. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o direito de sub-rogação da estipulante é legítimo, considerando a condenação trabalhista decorrente de ato ilícito; (ii) saber se houve prescrição da pretensão com base no prazo previsto no art. 206, § 1º, II, b do Código Civil; e (iii) saber se há conexão entre as ações que envolvem o mesmo sinistro e cobertura securitária, para evitar decisões conflitantes. III. Razões de decidir 5. O direito de sub-rogação da estipulante foi reconhecido pelo acórdão recorrido com base na existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro e na cobertura do risco, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A prescrição foi afastada com fundamento no princípio da actio nata, considerando como termo inicial a data do pagamento da última parcela da indenização trabalhista, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A ausência de manifestação do acórdão sobre a conexão entre ações configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022 do CPC. A análise da conexão é relevante para evitar decisões conflitantes e dupla condenação. 8. As alegações sobre esgotamento da cobertura securitária e aplicação da Taxa SELIC não foram objeto de manifestação no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 9. Recurso especial parcialmente provido.
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