STJ REsp 2109936
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Limites legais. Substituição de juízo valorativo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar acórdão que, em sede de revisão criminal, havia absolvido o agravante, restabelecendo a condenação proferida na ação penal originária pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. 2. A decisão agravada concluiu que a revisão criminal foi utilizada como sucedâneo recursal, com a finalidade de reavaliar a valoração probatória realizada no processo originário, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, em afronta ao art. 621, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, e se o princípio da isonomia pode justificar a manutenção da absolvição do agravante. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo vedada sua utilização como instrumento para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores. 5. A ausência de fundamentação específica no acórdão revisional quanto ao enquadramento da absolvição em uma das hipóteses do art. 621 do CPP evidencia que a revisão foi utilizada como sucedâneo recursal, em afronta ao princípio da coisa julgada e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. O princípio da isonomia não pode ser invocado para perpetuar decisões ilegais ou contrárias à lei processual penal, sendo necessário que a revisão criminal respeite os limites legais estabelecidos. 7. A análise do caso não demanda revolvimento de fatos ou reexame de provas, mas apenas a verificação da compatibilidade entre os fundamentos do acórdão revisional e os limites do art. 621 do CPP, não incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores, sendo necessário o enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de fundamentação específica quanto ao enquadramento legal da absolvição em revisão criminal afronta o princípio da legalidade e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 6378/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 904.012/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 24.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por FABIANO ATANÁSIO DA SILVA contra decisão monocrática, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para cassar o acórdão que, em sede de revisão criminal, havia absolvido o agravante, restabelecendo-se, por conseguinte, a condenação proferida na ação penal originária pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em concurso com o delito de associação para o tráfico. A decisão agravada assentou, em síntese, que a revisão criminal, na hipótese, foi manejada como sucedâneo recursal, com a finalidade exclusiva de reavaliar a valoração probatória realizada no processo originário, sem a apresentação de prova nova ou a demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, em afronta ao disposto no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Contra esse entendimento, a defesa, nas razões recursais, sustenta que a absolvição do agravante deveria subsistir em homenagem ao princípio da isonomia, pois corréus em processos conexos obtiveram êxito em revisões criminais semelhantes, sem que o Ministério Público tenha recorrido em tais casos; afirma ainda que a análise do recurso especial ministerial pelo STJ encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria revolvimento de matéria fático-probatória; finalmente alega que a revisão criminal constitui instrumento vocacionado a corrigir injustiças resultantes de condenações fundadas em provas frágeis, sendo incabível restringi-la a hipóteses de prova nova estrito senso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Limites legais. Substituição de juízo valorativo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar acórdão que, em sede de revisão criminal, havia absolvido o agravante, restabelecendo a condenação proferida na ação penal originária pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. 2. A decisão agravada concluiu que a revisão criminal foi utilizada como sucedâneo recursal, com a finalidade de reavaliar a valoração probatória realizada no processo originário, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, em afronta ao art. 621, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, e se o princípio da isonomia pode justificar a manutenção da absolvição do agravante. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo vedada sua utilização como instrumento para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores. 5. A ausência de fundamentação específica no acórdão revisional quanto ao enquadramento da absolvição em uma das hipóteses do art. 621 do CPP evidencia que a revisão foi utilizada como sucedâneo recursal, em afronta ao princípio da coisa julgada e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. O princípio da isonomia não pode ser invocado para perpetuar decisões ilegais ou contrárias à lei processual penal, sendo necessário que a revisão criminal respeite os limites legais estabelecidos. 7. A análise do caso não demanda revolvimento de fatos ou reexame de provas, mas apenas a verificação da compatibilidade entre os fundamentos do acórdão revisional e os limites do art. 621 do CPP, não incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores, sendo necessário o enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de fundamentação específica quanto ao enquadramento legal da absolvição em revisão criminal afronta o princípio da legalidade e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 6378/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 904.012/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 24.04.2025.