STJ HC 1021702
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA SANAR A DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Na hipótese, a ordem não foi conhecida, mas concedida de ofício apenas para redimensionar a pena, em atenção ao princípio da ampla defesa. 3. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Embora o agravante alegue que suscitou a tese perante o Tribunal a quo, inclusive em sede de embargos de declaração, constata-se que a defesa não buscou, no habeas corpus, sanar a eventual negativa de prestação jurisdicional, mas sim a apreciação per saltum da alegação, o que é incabível. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DANIEL CONCEIÇÃO GUEDES contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício apenas para redimensionar a pena, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 43 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua Terceira Câmara Criminal, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, fixando a pena em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, mantido o regime fechado. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 14): Apelação. Art. 157, §2º, II e III e §2º-A, I, do Código Penal. Recurso defensivo. Relato contundente e seguro da vítima que reconheceu o réu em juízo. Em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância. O concurso de agentes é incontestável na hipótese, havendo comunhão de ações e desígnios entre o réu e o outro indivíduo não identificado que dava cobertura e que recebeu a carga subtraída. Desnecessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar a causa de aumento pelo emprego de arma, quando o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, como ocorreu no caso vertente. Precedente do E. STJ. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Mantido regime fechado. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 83/85). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, em que a defesa reiterou a alegação de nulidade do reconhecimento policial e pleiteou a absolvição do agravante. Subsidiariamente, requereu a readequação da dosimetria da pena. A decisão agravada não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena (e-STJ fls. 136/147). Inconformada, a Defensoria Pública interpôs o presente agravo regimental, sustentando, em síntese, a inexistência de supressão de instância, haja vista que a questão do reconhecimento foi suscitada perante o Tribunal de origem, inclusive em embargos de declaração, sem que houvesse manifestação da Corte local. Defende, assim, o cabimento da análise da nulidade do reconhecimento pessoal por esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA SANAR A DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Na hipótese, a ordem não foi conhecida, mas concedida de ofício apenas para redimensionar a pena, em atenção ao princípio da ampla defesa. 3. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Embora o agravante alegue que suscitou a tese perante o Tribunal a quo, inclusive em sede de embargos de declaração, constata-se que a defesa não buscou, no habeas corpus, sanar a eventual negativa de prestação jurisdicional, mas sim a apreciação per saltum da alegação, o que é incabível. 5. Agravo regimental não provido.