Decisão · STJ

STJ HC 1003653

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em razão de alegada violação à cadeia de custódia de provas digitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. A questão também envolve a análise da alegada violação à cadeia de custódia de provas digitais e a necessidade de demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. A alegação de violação à cadeia de custódia não foi acompanhada de prova de prejuízo, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade. 7. A extração de dados por agente público é válida, não havendo obrigatoriedade de realização da extração por perito oficial, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A violação à cadeia de custódia deve ser acompanhada de prova de prejuízo para reconhecimento de nulidade. 3. A extração de dados por agente público é válida, não havendo obrigatoriedade de realização da extração por perito oficial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 159, 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON RODRIGUES DE MARAFIGO e ALESSANDRA GONÇALVES CARNEIRO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 230-234, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a impetração de habeas corpus simultânea ou em substituição ao recurso especial, mesmo antes do término do prazo para sua interposição (fls. 237-239). Destaca que a regra da unirrecorribilidade recursal não se aplica ao habeas corpus devido à sua natureza constitucional (fl. 239). Argumenta que a decisão agravada se baseou em uma opinião subjetiva e atécnica, enquanto os fatos objetivos e verificáveis estão descritos no Laudo Pericial Oficial, que aponta a ausência de fiabilidade, integridade e integralidade da prova digital, bem como a inexistência de registros relativos à cadeia de custódia (fls. 239-240). Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Pedido de intimação para sustentação oral à fl. 240. Intimados, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em contrarrazões, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso (fls. 253-257 e 266-272, respectivamente). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em razão de alegada violação à cadeia de custódia de provas digitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. A questão também envolve a análise da alegada violação à cadeia de custódia de provas digitais e a necessidade de demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. A alegação de violação à cadeia de custódia não foi acompanhada de prova de prejuízo, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade. 7. A extração de dados por agente público é válida, não havendo obrigatoriedade de realização da extração por perito oficial, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A violação à cadeia de custódia deve ser acompanhada de prova de prejuízo para reconhecimento de nulidade. 3. A extração de dados por agente público é válida, não havendo obrigatoriedade de realização da extração por perito oficial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 159, 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.02.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →