STJ AREsp 2235928
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. TEMA 1.032 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, envolvendo plano de saúde e internação psiquiátrica. 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de coparticipação prevista em contrato de plano de saúde, limitada a 50% das despesas após o 30º dia de internação psiquiátrica, é válida e aplicável ao caso concreto. 3. A cláusula de coparticipação, expressamente ajustada e informada ao consumidor, não é abusiva, desde que respeitado o limite de 50% das despesas, conforme tese firmada no Tema 1.032 do STJ. 4. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são cabíveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde. Alegou ser beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré e que, em razão de surto psicótico, foi internado na Clínica Terapêutica Terra Viva, situada em Serra Talhada/PE, devido à inexistência de estabelecimentos psiquiátricos credenciados na região. O autor, diagnosticado com transtorno mental decorrente do uso de substâncias químicas e depressão grave, pleiteou que a ré custeasse integralmente o tratamento, conforme prescrição médica, e que fosse confirmada a liminar no mérito. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a custear os procedimentos e tratamentos prescritos no relatório médico por meio de estabelecimentos credenciados ou, caso o autor optasse por clínica não credenciada, a solicitar o reembolso. Determinou, ainda, que a ré arcasse com o reembolso das despesas relacionadas ao tratamento, limitado ao valor que seria despendido em clínica conveniada, com correção monetária e juros moratórios. Por força da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 434-439). No acórdão, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao recurso da ré e parcial provimento ao recurso do autor. Determinou que a ré custeasse integralmente o tratamento do autor na clínica escolhida até o 30º dia da internação e, a partir de então, em regime de coparticipação de 50%, conforme cláusula contratual. Fundamentou-se no Tema 1.032 do STJ, que reconhece a validade da cláusula de coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias, desde que respeitado o limite de 50% das despesas. Rejeitou, ainda, os embargos de declaração opostos pelo autor, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado (e-STJ, fls. 612-622 e 711-717). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 725-757), a parte recorrente alega violação do seguinte dispositivo de lei federal, com a respectiva tese: (i) art. 16, VIII, da Lei 9.656/98, pois teria ocorrido a inobservância da exigência de previsão contratual expressa para a aplicação do regime de coparticipação, sendo que a cláusula mencionada pela recorrida estaria contida em documento genérico denominado "Condições Gerais", sem relação direta com o contrato firmado entre as partes. Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 765-780). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPE inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 871-874), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 876-904). Contraminuta oferecida às fls. 932-943 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. TEMA 1.032 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, envolvendo plano de saúde e internação psiquiátrica. 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de coparticipação prevista em contrato de plano de saúde, limitada a 50% das despesas após o 30º dia de internação psiquiátrica, é válida e aplicável ao caso concreto. 3. A cláusula de coparticipação, expressamente ajustada e informada ao consumidor, não é abusiva, desde que respeitado o limite de 50% das despesas, conforme tese firmada no Tema 1.032 do STJ. 4. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são cabíveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial improvido.