Decisão · STJ

STJ REsp 2167252

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÕES DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de 1º grau admitindo a denunciação da lide à construtora responsável por vícios construtivos em conjunto habitacional financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I. 2. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, IV e V, 47, 51 e 88 do CDC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. 4. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada a alegação de violação à lei federal. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO III, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 103 - 114): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO III contra decisão que, em sede de ação manejada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para a reparação de possíveis vícios construtivos verificados nas áreas comuns de condomínio residencial objeto do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, cuja construção foi financiada com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, deferiu o pedido da ré de denunciação da construtora à lide. 2. A irresignação recursal não merece guarida. Em verdade, é de rigor o reconhecimento da possibilidade de denunciação da lide à construtora, tal como ventilado pela empresa pública. 3. Isso porque, na hipótese, conquanto inexista litisconsórcio passivo necessário entre a construtora do imóvel e o responsável técnico pela obra, por se tratar de legitimidade passiva facultativa, podendo o autor ajuizar a demanda contra o banco financiador, a seguradora ou a construtora em conjunto ou não, nada impede que a Caixa Econômica Federal proceda à denunciação da lide, justo porque poderia, de outra banda, promover ação judicial de regresso, na hipótese de restar vencida na ação indenizatória ajuizada pelos mutuários. 4. Agravo de instrumento desprovido. Da síntese fática Extrai-se dos autos que, na origem, o Condomínio Residencial Major Veneziano III ajuizou ação de reparação de danos contra a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio, além de danos morais. O autor alegou que a CEF, como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, seria responsável pelos prejuízos decorrentes de falhas na construção, destacando que a relação jurídica entre as partes atrairia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que impediria a denunciação da lide à construtora. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF. Além disso, admitiu a denunciação da lide à construtora B. Santos Ltda., com fundamento no art. 125, II, do CPC, considerando que a construtora detém responsabilidade contratual pela solidez do empreendimento e eventuais vícios ocultos. O magistrado entendeu que a relação jurídica não estaria sujeita à vedação do art. 88 do CDC, determinando a citação da construtora para integrar o polo passivo da demanda (e-STJ, fls. 22-24). No acórdão, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, mantendo a decisão de primeiro grau. O relator destacou que, embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora, a denunciação da lide seria cabível, pois a CEF poderia exercer seu direito de regresso em caso de condenação. Ressaltou, ainda, que a inclusão da construtora não prejudicaria a celeridade processual, sendo compatível com os princípios que regem as relações de consumo (e-STJ, fls. 93-99). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 130 - 145), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois teria sido violada a vedação à denunciação da lide em ações que envolvem relações de consumo, sob o argumento de que tal prática implicaria desnecessária dilação probatória e morosidade processual, contrariando os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. (ii) arts. 6º, incisos IV e V, 47 e 51 do CDC, pois teria ocorrido interpretação equivocada ao permitir a denunciação da lide, desconsiderando a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de proteção de seus direitos, além de contrariar a jurisprudência consolidada que reconheceria a inaplicabilidade da denunciação em relações de consumo. (iii) Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, pois teria sido desrespeitada a orientação jurisprudencial que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, o que reforçaria a vedação à denunciação da lide em contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Contrarrazões (e-STJ, fls. 162 - 171). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre. Este é o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÕES DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de 1º grau admitindo a denunciação da lide à construtora responsável por vícios construtivos em conjunto habitacional financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I. 2. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, IV e V, 47, 51 e 88 do CDC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. 4. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada a alegação de violação à lei federal. 5. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →