STJ AREsp 2703306
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou a tese de impenhorabilidade de pequena propriedade rural por ausência de comprovação de que as áreas eram contíguas. 2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a continuidade das áreas das matrículas 72.117, 71.916 e 76.946, requisito indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Destacou que os documentos apresentados, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), não eram suficientes para demonstrar que as propriedades eram contíguas. 3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que os documentos apresentados configuraram inovação recursal e que não havia erro material no acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 833, VIII, do CPC e o art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93, ao não reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) saber se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à análise de documentos apresentados para comprovar a continuidade das matrículas. III. Razões de decidir 5. O ônus de comprovar que as propriedades rurais são contíguas e exploradas em regime familiar recai exclusivamente sobre o executado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) não é suficiente para demonstrar a continuidade das áreas, sendo necessária a apresentação de provas robustas e documentais. 7. A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração é inviável, especialmente quando os documentos apresentados configuram inovação recursal. 8. A análise da continuidade das matrículas e da exploração em regime familiar demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. A matéria referente ao art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93 não foi devidamente prequestionada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO PAZDIORA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS ÁREAS SÃO CONTÍGUAS. PROVAS NOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE AS ÁREAS SÃO CONTÍGUAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 104-108) Os embargos de declaração opostos por SÉRGIO PAZDIORA foram rejeitados, às fls. 153-158 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido a negativa de vigência à norma que prevê a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando composta por mais de uma matrícula, desde que contínuas e exploradas em regime familiar. O recorrente teria demonstrado que as matrículas 72.117, 71.916 e 76.946 seriam contíguas e juntas formariam uma pequena propriedade rural, mas o acórdão recorrido teria desconsiderado os documentos apresentados; (ii) art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93, pois teria sido desconsiderada a definição legal de imóvel rural como área contínua e de pequena propriedade como aquela inferior a quatro módulos fiscais. O recorrente alegou que as matrículas, embora distintas, configurariam um único imóvel rural contínuo, atendendo aos requisitos legais para a impenhorabilidade; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à análise de documentos apresentados para comprovar a continuidade das matrículas. O recorrente afirmou que o Tribunal a quo não teria enfrentado adequadamente as provas e os argumentos apresentados, prejudicando a apreciação da matéria. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO DO BRASIL S.A. (e-STJ, fls. 290-299). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou a tese de impenhorabilidade de pequena propriedade rural por ausência de comprovação de que as áreas eram contíguas. 2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a continuidade das áreas das matrículas 72.117, 71.916 e 76.946, requisito indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Destacou que os documentos apresentados, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), não eram suficientes para demonstrar que as propriedades eram contíguas. 3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que os documentos apresentados configuraram inovação recursal e que não havia erro material no acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 833, VIII, do CPC e o art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93, ao não reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) saber se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à análise de documentos apresentados para comprovar a continuidade das matrículas. III. Razões de decidir 5. O ônus de comprovar que as propriedades rurais são contíguas e exploradas em regime familiar recai exclusivamente sobre o executado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) não é suficiente para demonstrar a continuidade das áreas, sendo necessária a apresentação de provas robustas e documentais. 7. A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração é inviável, especialmente quando os documentos apresentados configuram inovação recursal. 8. A análise da continuidade das matrículas e da exploração em regime familiar demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. A matéria referente ao art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93 não foi devidamente prequestionada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.