Decisão · STJ

STJ REsp 2200853

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Recurso especial repetitivo. FixaÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE INFRAÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que afastou a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, em razão da ausência de instrução probatória específica. 2. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, considerando a amplitude nacional da tese e a repetitividade da matéria. 3. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos decorrentes de infração penal exige instrução probatória específica e pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário, conforme o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A matéria em análise situa-se no âmbito do direito infraconstitucional, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os pressupostos genéricos e específicos para a afetação ao rito dos repetitivos foram atendidos, incluindo a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e o impacto social e jurídico da controvérsia. 7. A afetação ao rito dos repetitivos visa assegurar estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. 8. A suspensão dos processos pendentes, conforme o art. 1.037 do Código de Processo Civil, é necessária para evitar prejuízos aos jurisdicionados diante da ausência de uniformidade jurisprudencial sobre os requisitos para fixação de indenização mínima. IV. Dispositivo e tese 9. Afetação ao rito dos repetitivos para formação de precedente judicial. Tese de julgamento: 1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos decorrentes de infração penal exige análise sobre a (im)prescindibilidade de instrução probatória específica e pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036, 1.037, 926 e 927; RISTJ, arts. 256-D, 256-E, 256-L. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.785.526/MT; STF, Súmula 284. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n. 0809326-38.2023.8.18.0140, assim ementado: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVA A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE DO AGENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM O TIPO PENAL. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. RECURSO DA DEFESA. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. A argumentação apresentada pelo apelante para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo "as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada" (HC 511.400/SP). 2. Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena- base. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no R Esp 1785526/MT). 4. No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo, portanto, prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado. 5. No caso em apreço, verifica-se que foi estabelecido o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena com fundamento na reincidência e na presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes). Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual é correta a imposição de regime inicial fechado a réu reincidente e com circunstância judicial negativa, ainda que o total da pena seja inferior a 04 (quatro) anos. Precedentes do STJ. 6. O momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas. 7. Recursos conhecidos e improvidos. (e-STJ, fls. 474-475) Em suas razões, o Ministério Público aponta ofensa ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que "para o pagamento de indenização às vítimas pelos danos causados pela infração é suficiente o requerimento na denúncia, o que aconteceu nos presentes autos. Com isso, o afastamento do pagamento da indenização diante da suposta ausência de instrução específica é infundada" (e-STJ, fl. 502). Alega que a partir da leitura literal do dispositivo apontado como violado, é nítido que não há, expressamente, nenhuma previsão de instrução específica para fixação do quantum indenizatório, bastando tão somente ser fixada pelo juiz sentenciante que realizou a instrução processual. Afirma que as ponderações acima já são suficientes para a afastar a incidência da Súmula 284 do STF e que o presente recurso não versa sobre matéria de prova. Explica que, no caso concreto, o juiz sentenciante deixou de fixar valor mínimo de indenização moral e material, por entender que a fixação de um valor mínimo de indenização pelos prejuízos morais sofridos pela vítima é devido em apenas em caso de violência doméstica contra mulher. Já o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entendeu por afastar a incidência da indenização por suposta ausência de instrução específica para apuração do valor da indenização. Argumenta que a previsão da regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, autoriza o juiz fixar valor mínimo da indenização dos danos decorrentes da infração penal, visando, dentre outros objetivos, remodelar o papel da vítima no processo. Discorre que, assim, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral. Dessa forma, frisa que o pedido foi fundado na disposição taxativa do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual não exige procedimento instrutório próprio ou específico para que seja fixado o quantum indenizatório, vez que o dano que se busca minimamente reparar é reflexo da própria ação delitiva. Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a violação ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, nos termos da denúncia e do recurso de apelação ministerial. Sem contrarrazões. Ao admitir o recurso (e-STJ, fls. 516-521), o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí o qualificou como representativo de controvérsia, pois a tese alegada pelo recorrente é razoável e tem amplitude nacional e, até posição ulterior do Superior Tribunal de Justiça, os presentes autos atendem ao pressuposto do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil. A questão foi assim delimitada: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, para fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal (e-STJ, fls. 519-520). O Ministério Público manifestou-se pela não admissão do presente recurso como representativo de controvérsia, pois a questão inerente à indicação clara do valor pretendido a título de indenização mínima não é abordada pelas razões recursais (e-STJ, fls. 537-540). No âmbito desta Corte, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, Ministro Moura Ribeiro, entendeu ser o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos considerando-se o seu impacto social e jurídico e determinou a distribuição do presente feito, nos termos do art. 256-D, inciso II, do RISTJ, nos arts. 2º e 3º, da Portaria STJ/GP n. 59/2024 e no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, "levando-se em conta o julgamento do REsp n. 1.986.672/SC pela Terceira Seção" (e-STJ, fl. 555). É o relatório. EMENTA Direito penal. Recurso especial repetitivo. FixaÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE INFRAÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que afastou a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, em razão da ausência de instrução probatória específica. 2. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, considerando a amplitude nacional da tese e a repetitividade da matéria. 3. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos decorrentes de infração penal exige instrução probatória específica e pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário, conforme o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A matéria em análise situa-se no âmbito do direito infraconstitucional, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os pressupostos genéricos e específicos para a afetação ao rito dos repetitivos foram atendidos, incluindo a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e o impacto social e jurídico da controvérsia. 7. A afetação ao rito dos repetitivos visa assegurar estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. 8. A suspensão dos processos pendentes, conforme o art. 1.037 do Código de Processo Civil, é necessária para evitar prejuízos aos jurisdicionados diante da ausência de uniformidade jurisprudencial sobre os requisitos para fixação de indenização mínima. IV. Dispositivo e tese 9. Afetação ao rito dos repetitivos para formação de precedente judicial. Tese de julgamento: 1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos decorrentes de infração penal exige análise sobre a (im)prescindibilidade de instrução probatória específica e pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036, 1.037, 926 e 927; RISTJ, arts. 256-D, 256-E, 256-L. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.785.526/MT; STF, Súmula 284.
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