STJ AREsp 1935429
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com reivindicatória ajuizada pela vendedora, e ação de adjudicação compulsória movida pelos compradores. 2. A sentença julgou improcedente a ação de rescisão contratual e procedente a adjudicação compulsória, reconhecendo a quitação do contrato com base em prova testemunhal e determinando a adjudicação do imóvel aos compradores. 3. O acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau, adotando os fundamentos da sentença como razões de decidir, e rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e violação aos dispositivos legais relacionados à produção de provas, à presunção de veracidade de documentos não impugnados e à comprovação da tradição de bens móveis por prova exclusivamente testemunhal. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para afastar as alegações da recorrente, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A análise das questões suscitadas pela recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A comprovação da tradição de bens móveis por prova exclusivamente testemunhal foi admitida pelo acórdão recorrido com base no conjunto probatório dos autos, não cabendo revisão em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de G. F. ADMINISTRADORA DE BENS E NEGÓCIOS SOCIEDADE CIVIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 966-976): "Rescisória de contrato de compra e venda de imóvel movida pela vendedora (pessoa jurídica) - Adjudicação compulsória movida pelos compradores - Julgamento que se dá de forma conjunta - Contrato de monta, com parte do pagamento do preço na entrega de bens móveis (três veículos automotores c uma embarcação) - Realização do negócio, em especial quanto sl parte da quitação do preço, que se deu dentro da informalidade, porém sem o condão de invalidá-lo ou rescindi-lo - Conjunto probatório, em especial prova testemunhal, que bem confirmou a quitação integral do contrato com a efetiva entrega dos bens móveis h autora por meio de seu representante legal - Motivação da sentença que é adotada como razão de decidir em Segundo Grau - Aplicação do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Reparo apenas para reduzir os honorários advocatícios com aplicação, por equidade, do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil -Agravos retidos improvidos c preliminar afastada - Recurso parcialmente provido." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 988-992). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 995-1014), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não analisar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a impossibilidade de comprovação da tradição de bens por prova exclusivamente testemunhal e a aplicação da presunção de veracidade das provas documentais não impugnadas; (ii) arts. 369, 370, 373, 401 e 938 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria negado vigência a esses dispositivos ao não permitir a produção de provas adicionais, como a apresentação de declarações de imposto de renda e a verificação da autenticidade de documentos, o que configuraria cerceamento de defesa; (iii) art. 401 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido teria admitido prova exclusivamente testemunhal para comprovar a tradição de bens em contrato cujo valor excederia o décuplo do salário mínimo vigente à época, em contrariedade à vedação expressa do referido dispositivo; (iv) arts. 475 e 1.226 do CC/2002, pois o acórdão recorrido teria qualificado equivocadamente os fatos ao reconhecer a tradição dos bens móveis com base em depoimentos testemunhais, desconsiderando documentos que indicariam a ausência de transferência formal de propriedade; (v) arts. 371 do CPC/2015 e 372 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido teria deixado de aplicar a presunção de veracidade às provas documentais apresentadas pela recorrente, que não teriam sido impugnadas pelos recorridos, contrariando os dispositivos mencionados. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1021-1045). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1050-1052), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1055-1067). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1070-1095). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com reivindicatória ajuizada pela vendedora, e ação de adjudicação compulsória movida pelos compradores. 2. A sentença julgou improcedente a ação de rescisão contratual e procedente a adjudicação compulsória, reconhecendo a quitação do contrato com base em prova testemunhal e determinando a adjudicação do imóvel aos compradores. 3. O acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau, adotando os fundamentos da sentença como razões de decidir, e rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e violação aos dispositivos legais relacionados à produção de provas, à presunção de veracidade de documentos não impugnados e à comprovação da tradição de bens móveis por prova exclusivamente testemunhal. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para afastar as alegações da recorrente, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A análise das questões suscitadas pela recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A comprovação da tradição de bens móveis por prova exclusivamente testemunhal foi admitida pelo acórdão recorrido com base no conjunto probatório dos autos, não cabendo revisão em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.