STJ RHC 221878
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Cerceamento de defesa. Indeferimento de diligências probatórias. Fundamentação adequada. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa. 2. A defesa alegou que as diligências inicialmente deferidas pelo Juízo singular eram indispensáveis para o esclarecimento dos fatos e que sua revogação posterior, sem justificativa idônea, violaria os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a expedição de novo ofício ao Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, considerando a diligência protelatória e prescindível, e determinou a juntada de extratos do CNIS como forma de suprir a ausência de resposta do Ministério do Trabalho. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias pela instância ordinária, consideradas irrelevantes ou protelatórias, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. Razões de decidir 5. O magistrado tem discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. A decisão do Juízo singular foi devidamente fundamentada, com base na ausência de resposta aos ofícios expedidos e na prescindibilidade das diligências requeridas, não configurando cerceamento de defesa. 7. A defesa não demonstrou, nesta via mandamental, a imprescindibilidade das diligências solicitadas, sendo insuficiente para justificar a nulidade processual alegada. 8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o indeferimento de provas não essenciais, desde que fundamentado, como ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A demonstração da imprescindibilidade da prova requerida é ônus da parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STF, ARE 111.4179 AgR-segundo, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15.05.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA SANTOS contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 963-968, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Neste regimental, a Defesa argumenta que as diligências requeridas eram indispensáveis para o esclarecimento dos fatos e que a revogação posterior, sem justificativa idônea, configura error in procedendo, violando os princípios da boa-fé processual, da confiança legítima e da lógica procedimental. Sustenta que as provas inicialmente deferidas pelo juízo singular foram consideradas essenciais, e sua revogação imotivada afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação concreta para os atos judiciais. Afirma, ainda, que a questão não versa sobre revaloração de provas, mas sobre nulidade processual evidente, decorrente da revogação imotivada de diligências essenciais. Requer o conhecimento e provimento do regimental, reformando-se a decisão monocrática agravada, para que seja reconhecido o cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas essenciais, com a consequente declaração de nulidade do feito e determinação para a regular produção das diligências deferidas. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Cerceamento de defesa. Indeferimento de diligências probatórias. Fundamentação adequada. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa. 2. A defesa alegou que as diligências inicialmente deferidas pelo Juízo singular eram indispensáveis para o esclarecimento dos fatos e que sua revogação posterior, sem justificativa idônea, violaria os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a expedição de novo ofício ao Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, considerando a diligência protelatória e prescindível, e determinou a juntada de extratos do CNIS como forma de suprir a ausência de resposta do Ministério do Trabalho. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias pela instância ordinária, consideradas irrelevantes ou protelatórias, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. Razões de decidir 5. O magistrado tem discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. A decisão do Juízo singular foi devidamente fundamentada, com base na ausência de resposta aos ofícios expedidos e na prescindibilidade das diligências requeridas, não configurando cerceamento de defesa. 7. A defesa não demonstrou, nesta via mandamental, a imprescindibilidade das diligências solicitadas, sendo insuficiente para justificar a nulidade processual alegada. 8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o indeferimento de provas não essenciais, desde que fundamentado, como ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A demonstração da imprescindibilidade da prova requerida é ônus da parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STF, ARE 111.4179 AgR-segundo, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15.05.2019.