Decisão · STJ

STJ HC 1014877

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o enfrentamento das questões suscitadas pela defesa implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Os agravantes alegam que a ilegalidade suscitada não depende de dilação probatória e que as teses invocadas foram apreciadas na decisão de recebimento da denúncia, autorizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Sustentam que, diante de flagrante ilegalidade, as questões poderiam ser conhecidas de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para análise de matéria que implicaria revolvimento de fatos e provas, e se há supressão de instância no exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada para dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas, conforme entendimento consolidado. 6. As questões suscitadas não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, impedindo o conhecimento pelo Tribunal de Justiça e configurando supressão de instância no exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de elementos para a caracterização do delito de associação criminosa não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem, inviabilizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas. 2. O exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça de questões não apreciadas pelo juízo de origem configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WERIKSON MEIRELES TRISTÃO e REBECA TELES GOMES PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em razões, os agravantes alegam que a ilegalidade aqui suscitada não depende de dilação probatória. Sustentam, ainda, que não há falar em supressão de instância, pois as teses aqui invocadas foram apreciadas na decisão de recebimento da denúncia, situação que autoriza o exame por este Superior Tribunal de Justiça. Argumentam que, de todo modo, diante da flagrante ilegalidade, as questões podem ser conhecidas de ofício. Requerem a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o enfrentamento das questões suscitadas pela defesa implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Os agravantes alegam que a ilegalidade suscitada não depende de dilação probatória e que as teses invocadas foram apreciadas na decisão de recebimento da denúncia, autorizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Sustentam que, diante de flagrante ilegalidade, as questões poderiam ser conhecidas de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para análise de matéria que implicaria revolvimento de fatos e provas, e se há supressão de instância no exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada para dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas, conforme entendimento consolidado. 6. As questões suscitadas não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, impedindo o conhecimento pelo Tribunal de Justiça e configurando supressão de instância no exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de elementos para a caracterização do delito de associação criminosa não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem, inviabilizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas. 2. O exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça de questões não apreciadas pelo juízo de origem configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.
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