STJ AREsp 2966271
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se nas provas apresentadas no processo, as quais não demonstram, de maneira clara e indiscutível, a responsabilidade dos réus pelos danos ocasionados ao veículo do autor. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local de que não restou comprovada a culpa dos réus, seria imperioso proceder ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por BENEDITO NASCIMENTO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 47): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. Nas demandas que versem sobre acidente de trânsito a responsabilidade é subjetiva, cabendo à autora comprovar a culpa do agente, em conformidade com o artigo 186 do cc. 2. Magistrado sentenciante que fundamentou seu julgado com base nas provas dos autos que não atestam, de forma inequívoca, a culpa dos demandados quanto aos danos causados no veículo do autor. 3. Ausência de laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório que ateste a dinâmica dos fatos conforme narrativa autoral. 4. Testemunhas arroladas que não puderam corroborar para a comprovação dos fatos, sendo certo que, instado a se manifestar em provas, o apelante não requereu outras provas. 5. Ônus do autor em demonstrar a conduta, o dano, o nexo de causalidade, bem como a culpa dos réus, nos exatos termos do artigo 373, I, CPC. 6. Precedentes desta Corte de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. " A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 421-436), a violação dos arts. 355, I, 357, III, 370, 373, I, e § 2º, II, 374 II e III, 405, 438, I e II, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 186 e 927 do Código Civil de 2002. Sustentou, em síntese, ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; aduziu que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos ao desconsiderar o laudo pericial e os depoimentos que comprovam a responsabilidade dos recorridos. Alegou que o processo deve ser anulado desde a sentença para a correta instrução e julgamento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 447-448). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 451-456). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se nas provas apresentadas no processo, as quais não demonstram, de maneira clara e indiscutível, a responsabilidade dos réus pelos danos ocasionados ao veículo do autor. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local de que não restou comprovada a culpa dos réus, seria imperioso proceder ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.