STJ AREsp 2041910
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROVA PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegação de afronta a dispositivos legais de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, incidindo a Súmula 284 do STF. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que, se não houver impugnação à qualificação do perito indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PAULO CEZAR CONRADO desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (e-STJ, fls. 254/255): "AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO - DESNECESSIDADE - MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se há consonância entre a decisão agravada e as razões recursais, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Não havendo nada a lançar dúvidas sobre a imparcialidade dos profissionais recomendados, tendo em vista que os peritos indicados são médicos habilitados e não há lei, tampouco jurisprudência, que restrinja a especialidade desse profissional, não há que se falar em reconhecimento de nulidade da perícia realizada." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 282/296). Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 7º, 11, 369, 370, 464, §§ 3º e 4º, 465, §§ 1º, I, II e III, e 2º, I, II e III, 466, § 1º, 469, 473, 474, 477, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em suma, que a prova pericial tem a finalidade de esclarecer questões de ordem técnica, o que somente se torna possível através de perícia realizada por profissional com conhecimento da matéria e dotado de habilitação técnica na especialidade que é objeto da perícia, destacando-se que, no caso concreto, trata-se de um acidente de trânsito, com reflexos traumatológicos e ortopédicos na parte autora, sendo necessária a nomeação de um perito com especialidade em ortopedia/traumatologia. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta (e-STJ, fls. 319/331 e 351/359). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROVA PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegação de afronta a dispositivos legais de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, incidindo a Súmula 284 do STF. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que, se não houver impugnação à qualificação do perito indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.