Decisão · STJ

STJ HC 768162

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-08-31publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios de decisão. Alegação de omissão. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante aponta a existência de omissão na análise da tese de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da tese de cerceamento de defesa, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável. 6. A alegada omissão refere-se à tese de mérito já apreciada em decisão monocrática e em recursos subsequentes, não configurando vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para reexame de matéria já decidida, especialmente quanto ao cerceamento de defesa, que foi objeto de análise nas decisões anteriores. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para reexame de matéria já decidida. 2. A análise da tese de cerceamento de defesa, quando já apreciada em decisões anteriores, não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1172-1203) opostos em favor de BASSEM DE MOURA MESTOU, em face do acórdão de fls. 1160-1166 que negou provimento ao agravo regimental. O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, consistente na omissão na análise da tese do cerceamento de defesa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios de decisão. Alegação de omissão. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante aponta a existência de omissão na análise da tese de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da tese de cerceamento de defesa, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável. 6. A alegada omissão refere-se à tese de mérito já apreciada em decisão monocrática e em recursos subsequentes, não configurando vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para reexame de matéria já decidida, especialmente quanto ao cerceamento de defesa, que foi objeto de análise nas decisões anteriores. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para reexame de matéria já decidida. 2. A análise da tese de cerceamento de defesa, quando já apreciada em decisões anteriores, não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
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