Decisão · STJ

STJ AREsp 2388568

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-07publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA COM DEMANDA ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO ATESTADA. RELATIVIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a alegação de suposta ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando apresentados argumentos genéricos nas razões do recurso especial. 2. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que, para a formação da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. 4. Quanto à relativização da coisa julgada, "a Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa" (AgInt no AREsp n. 2.773.563/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025). 5. A revisão dos fundamentos do aresto recorrido, quanto à formação da coisa julgada e à impossibilidade de relativização , esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CESAR QUADROS WANDERLEY contra decisão monocrática de fls. 923-930 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 489, §1º, IV E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA COM DEMANDA ANTERIOR. RELATIVIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando ter demonstrado a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. Destaca a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 948). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA COM DEMANDA ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO ATESTADA. RELATIVIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a alegação de suposta ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando apresentados argumentos genéricos nas razões do recurso especial. 2. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que, para a formação da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. 4. Quanto à relativização da coisa julgada, "a Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa" (AgInt no AREsp n. 2.773.563/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025). 5. A revisão dos fundamentos do aresto recorrido, quanto à formação da coisa julgada e à impossibilidade de relativização , esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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