STJ AREsp 1533103
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INNSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu do agravo na parte que impugnou a concessão de gratuidade judiciária e redistribuição dos custos da prova pericial e negou provimento na parte conhecida, mantendo a inversão do ônus da prova com base na teoria dinâmica. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve julgamento ultra petita e supressão de instância na decisão que tratou da inversão do ônus da prova; (II) saber se a inversão do ônus da prova impôs à recorrente a produção de prova impossível; (III) saber se a redistribuição do ônus financeiro da prova pericial foi indevida, considerando a gratuidade judiciária concedida ao recorrido; (IV) saber se o rol do art. 1.015 do CPC/2015 admite interpretação mitigada para permitir a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu gratuidade judiciária e redistribuiu os custos da prova; (V) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na concessão da gratuidade judiciária ao recorrido. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não extrapolou os limites do pedido ao decidir sobre a inversão do ônus da prova, fundamentando-se na teoria dinâmica e na hipossuficiência probatória do recorrido. Não houve julgamento ultra petita ou supressão de instância. 4. A inversão do ônus da prova foi justificada pela hipossuficiência probatória do recorrido e pela posse dos frascos do produto pela recorrente, não gerando ônus excessivo ou impossível à parte onerada. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 5. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 foi considerado taxativo pelo Tribunal de origem, e a decisão recorrida foi proferida antes da publicação do acórdão do Tema 988 do STJ, que consolidou a tese da taxatividade mitigada. Assim, não se aplica a interpretação extensiva ao caso. 6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAYER S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim eme ntado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. inversão do ônus da prova: a distribuição da prova não deve ser estática ao ponto de direcioná-la unicamente a uma das partes, no caso à parte autora, porquanto deve ser observado quem tem melhores condições de produzi-las, o que hoje é explicitado como ônus dinâmico da prova, buscando viabilizar a análise dos pedidos, facilitar o acesso à Justiça e, por fim, cooperação dos envolvidos, quanto à prova que é essencial ao julgamento do feito, o que autoriza a inversão probante, no caso em concreto. Precedente do STJ. No caso dos autos, restou redistribuído o ônus da prova pericial pelo julgador antes da fixação de honorários periciais, considerando a situação e capacidade de cada litigante. Inclusive com fundamentação concisa, mas revestida de lógica fática e jurídica. Decisão que se mantém. responsabilidade honorários periciais: as alterações trazidas pela Lei n. 13.105/2015 tornaram taxativo o rol de hipóteses em que é cabível a interposição do agravo de instrumento, não devendo o recurso ser conhecido quanto à responsabilidade da agravante ao pagamento dos honorários periciais. Recurso não conhecido, no ponto. gratuidade judiciária: a decisão recorrida, que concedeu a gratuidade judiciária à parte contrária, não é agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, caput e parágrafo único, do CPC/15, o que permite não conhecimento do recurso, por manifestamente inadmissível, no ponto. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA PARTE CONHECIDA." (e-STJ, fls. 688-700) Os embargos de declaração opostos por BAYER S.A. foram rejeitados, às fls. 739-744 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 141 e 492 do CPC, pois teria ocorrido julgamento ultra petita e supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem teria decidido sobre a inversão do ônus da prova, tema que não teria sido objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, violando também o princípio da "non reformatio in pejus"; (II) Art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, pois a inversão do ônus da prova teria imposto à recorrente a produção de uma prova impossível, considerando que a lavoura do recorrido já não existiria, além de que o recorrido estaria em posse do produto a ser periciado, sendo ele o único apto a realizar a prova; (III) Art. 95, § 3º, do CPC, pois, mesmo que mantida a concessão da justiça gratuita ao recorrido, o ônus financeiro da prova pericial não poderia ser atribuído à recorrente, devendo ser arcado pelo Estado ou diferido para momento posterior à sentença; (IV) Art. 1.015 do CPC, pois o Tribunal de origem teria desconsiderado a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada ao rol do referido artigo, conforme entendimento consolidado no Tema 988 do STJ, o que permitiria a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a justiça gratuita e atribuiu o ônus financeiro da prova à recorrente; (V) Arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, pois a concessão da justiça gratuita ao recorrido teria ocorrido sem a intimação prévia da recorrente para manifestação sobre os documentos apresentados, violando o contraditório e a ampla defesa; e (VI) Arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, pois o Tribunal de origem teria rejeitado os embargos de declaração opostos pela recorrente sem sanar as omissões apontadas, especialmente quanto à supressão de instância, julgamento ultra petita e violação ao princípio da "non reformatio in pejus". Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, às fls. 811-815 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INNSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu do agravo na parte que impugnou a concessão de gratuidade judiciária e redistribuição dos custos da prova pericial e negou provimento na parte conhecida, mantendo a inversão do ônus da prova com base na teoria dinâmica. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve julgamento ultra petita e supressão de instância na decisão que tratou da inversão do ônus da prova; (II) saber se a inversão do ônus da prova impôs à recorrente a produção de prova impossível; (III) saber se a redistribuição do ônus financeiro da prova pericial foi indevida, considerando a gratuidade judiciária concedida ao recorrido; (IV) saber se o rol do art. 1.015 do CPC/2015 admite interpretação mitigada para permitir a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu gratuidade judiciária e redistribuiu os custos da prova; (V) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na concessão da gratuidade judiciária ao recorrido. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não extrapolou os limites do pedido ao decidir sobre a inversão do ônus da prova, fundamentando-se na teoria dinâmica e na hipossuficiência probatória do recorrido. Não houve julgamento ultra petita ou supressão de instância. 4. A inversão do ônus da prova foi justificada pela hipossuficiência probatória do recorrido e pela posse dos frascos do produto pela recorrente, não gerando ônus excessivo ou impossível à parte onerada. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 5. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 foi considerado taxativo pelo Tribunal de origem, e a decisão recorrida foi proferida antes da publicação do acórdão do Tema 988 do STJ, que consolidou a tese da taxatividade mitigada. Assim, não se aplica a interpretação extensiva ao caso. 6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.