Decisão · STJ

STJ AREsp 2974415

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por LEONARDO GABRIEL SERAFIM VIANA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que impugnou expressamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, reproduzindo trechos em que sustentou não pretender reexame de provas, mas "correta aplicação da lei". Aduz, ainda, negativa de vigência ao art. 158 do CPP. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 374): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL EM CASO DE CONSTATAÇÃO DO DELITO POR OUTROS MEIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 07, 83 E 182/STJ. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, cujo cerne da discussão diz respeito à indispensabilidade da prova pericial para o crime que deixa vestígios, no caso, a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações parciais e genéricas da decisão. Caso dos autos em que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, o que não foi impugnado adequadamente pelo agravante. Incidência do disposto na Súmula 182/STJ e do comando contido no artigo 932, III, do CPC/2015. 3. De qualquer forma, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a prova pericial é dispensável quando a adulteração pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova, como fotografias ou depoimentos testemunhais. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu prescindível a prova pericial porque as fotografias existentes nos autos demonstram de forma clara que o veículo estava sem placa e com o chassi raspado, suprimido, além dos fatos de o recorrente ter confessado a ciência dessa circunstância e o corréu ter tentado fugir ao ver a equipe de agentes da segurança pública, o que vai ao encontro da jurisprudência da Corte superior. E qualquer incursão que se distancie do contexto fático delineado no acórdão demandaria revolvimento da prova, não admitido em recurso especial. 5. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
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